TJMSP 02/02/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 741ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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para a produção de qualquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da
reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os
elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da
decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios
de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide (...)” STJ-1a Turma - REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ
de 10/05/2007, p. 357, RDDT, vol 142, p. 154). Recorde-se que em casos como o do jaez, a atuação do
Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o
ingresso no mérito administrativo (sob pena de substituição da vontade do agente público pela valoração do
julgador), por restrição imposta em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do
Estado. E isso limita ainda mais a importância da produção da prova oral. Desta forma, entendo como não
atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já
realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente
relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva
das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 26/01/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3926/2010 - (Número Único: 0013569-7.2003.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - TONIYRIK BRAVO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 730: "I – Vistos. II – Feito oriundo da 11ª Vara da Fazenda Público do Estado de São
Paulo, redistribuído a este Juízo pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decorrência da
decisão na Apelação n. 954.098.5/6, que declarou incompetente a Justiça Comum para julgar a presente
mandamental, em virtude da edição da EC nº 45/04, e anulou a sentença prolatada pelo Juízo a quo. III Intime-se as Partes da distribuição do feito a esta Justiça Especializada e, no prazo de 10 (dez) dias, autos
conclusos, com ou sem manifestação das partes, para sentença." SP, 12/01/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILENE DE FATIMA EGGERT - OAB/SP 132061, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, MARILDA VIRGINIA PINTO OAB/SP 072500, RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3940/2011 - (Número Único: 0000366-15.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO CESAR ARRUDA X COMANDANTE DO 12º BPM/I (jb) - Tópico final da sentença
de fls. 43/45: "Diante do exposto, homologo por Sentença, a desistência da presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09, determinando a extinção do
processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art.
25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 19/01/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LELIA LEME SOGAYAR - OAB/SP 141303.
2872/2009 - (Número Único: 0003526-19.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WAGNER TADEU LARA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. intimada a manifestar-se acerca dos documentos de fls. 48/61, no prazo
de 10 (dez) dias. SP, 01/02/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3ª AUDITORIA
Processo nº 55.456/09 - 3ª Auditoria – EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO 2º Ten Res PM RE