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TJMSP 02/02/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 741ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
092.383-4 JOSÉ CLAUDIO PEREIRA RAMOS, filho de Eudaria Pereira Ramos, nascido aos 26-12-1957,
natural de São João do Pau D‟Alho/SP, que não foi encontrado.
Eu, RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, em virtude de lei,
etc,
FAÇO SABER, aos que do presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que deverá comparecer
na sede da 3ª Auditoria, sita à Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo – Capital, no dia 17 de
fevereiro de 2011, às 14:00 horas, a fim de ser interrogado nos termos da denúncia oferecida pelo d.
representante do Ministério Público, cujo teor é o seguinte: “Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado de São Paulo. Consta dos autos do incluso inquérito policial militar que no dia 26
de janeiro de 2006, por volta de 21h00, no interior do Megda Hotel e Restaurante, localizado na Rua Nicolau
Carneiro Leão, nº 418, Jardim Bela Vista, município de Américo Brasiliense, o 3º Sgt. PM ANTÔNIO
MARCOS CAMARGO, qualificado a fls. 18, 1º Sgt. PM JOSÉ CLAUDIO PEREIRA RAMOS, qualificado a
fls. 26/28, Sd. PM LENÍCIO CARDOSO DE ANDRADE, qualificado a fls. 21/22, Sd. PM RONIE CELSO
OLIVEIRA, qualificado a fls. 24/25, Sd. PM MÁRCIO LUIS DE LIMA, qualificado a fls. 31/32, durante o
repouso noturno, com emprego de arma e em concurso caracterizado pela divisão material dos atos
executórios, entraram e permaneceram, contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia.
Consta ainda que, nas mesmas condições de data, hora e local, o 3º Sgt. PM ANTÔNIO MARCOS
CAMARGO, qualificado a fls. 18, 1º Sgt. PM JOSÉ CLAUDIO PEREIRA RAMOS, qualificado a fls. 26/28,
Sd. PM LENÍCIO CARDOSO DE ANDRADE, qualificado a fls. 21/22, Sd. PM RONIE CELSO OLIVEIRA,
qualificado a fls. 24/25, Sd. PM MÁRCIO LUIS DE LIMA, qualificado a fls. 31/32, constrangeram o Sd. PM
Cristiano Bacelar Couto e o 2º Sgt. PM Djalma Villano Fernandes, mediante grave ameaça, consistente no
emprego de arma e agindo com abuso de autoridade, a tolerar que fizessem o que a lei não manda.
Segundo restou apurado, os denunciados receberam notícia de que dois indivíduos estariam tirando fotos
de um estabelecimento comercial.
Ato contínuo, se dirigiram para o local e foram informados de que os indivíduos haviam se hospedado no
mencionado hotel.
Chegando no local dos fatos, dirigiram-se até o quarto onde os indivíduos estavam acomodados e
determinaram que um funcionário batesse à porta para que os hóspedes abrissem. Tendo sido acatada a
ordem, um dos indivíduos abriu uma fresta da porta, momento em que os denunciados apontaram suas
armas para ele e este, assustado, prontamente tentou fechar a porta.
Em seguida, os denunciados invadiram o local, de armas em punho, ordenando e constrangendo as vítimas
a se ajoelharem, colocando as mãos na nuca e na parede.
A todo o momento as vítimas afirmavam ser Policiais Militares, porém os denunciados mantinham as armas
apontadas diretamente contra eles.
É certo que a ação criminosa se deu durante o repouso noturno, com uso de armas de fogo e em situação
que não autorizava esse tipo de procedimento.
Diante do exposto, denuncio a V. Exa., o 3º Sgt. PM ANTÔNIO MARCOS CAMARGO, 1º Sgt. PM JOSÉ
CLAUDIO PEREIRA RAMOS, Sd. PM LENÍCIO CARDOSO DE ANDRADE, Sd. PM RONIE CELSO
OLIVEIRA, e Sd. PM MÁRCIO LUIS DE LIMA, como incursos no artigo 226, §§ 1º, 2º e 4º, inciso I e no art.
222, § 1º, na forma do art. 79, c.c art. 70, inciso II, alínea “l”, todos do Código Penal Militar. Requeiro que, R.
e A. esta, seja instaurado o competente processo penal militar para que os denunciados sejam, ao final,
condenados nas penas previstas, ouvindo-se as pessoas ora arroladas, nos termos dos artigos 399 e
seguintes, do Código de Processo Penal Militar.
ROL: 1) Sd. PM Cristiano Bacelar Couto; 2) 2º Sgt. PM Djalma Villano Fernandes; 3) Sd. PM Bacamo Tarlo
Machado; 4) Sd. PM Marcio Luis de Lima. São Paulo, 01 de outubro de 2009. WALDEVINO DE OLIVEIRA.
3º Promotor de Justiça Militar”.
Processo nº 53.578/09 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Ten Cel Fem PM ELISABETE SOLIMAN EVANGELISTA, Major Res PM ALTAIR DO CARMO
SILVA, 3º Sgt PM MOISÉS ÂNGELO MARINHO, Cb PM JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA BRANCO e Sd PM
MANOEL DOMINGOS SCHER LIMA
Advogados:Dr. DIRCEU AUGUSTO CÂMARA VALLE (OAB/SP 175.619), Dr. PAULO LOPES DE
ORNELLAS (OAB/SP 103.484), Dra. ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS (OAB/SP
106.544), Dr. MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB/SP 253.689), Dr. FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA
TORRES(OAB/SP 259.814).

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