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TJMSP 03/02/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 742ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
fls. 180/188: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente
ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários. P.R.I.C." SP, 14/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de
preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3959/2011 - (Número Único: 0000960-29.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VICENTE DE PAULA TORRES SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTAD'O DE SÃO PAULO (PG) Despacho de fls. s/n: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na manhã de hoje, os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. III. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
liminar, proposta por VICENTE DE PAULA TORRES SANTOS, PM RE 952811-3, contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. IV. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da causa. V. O autor respondeu
a 04 (quatro) Procedimentos Disciplinares (PD´s), conforme se verifica nas alíneas abaixo (obs.: os
documentos jungidos a petição inicial não se encontram numerados): a) PD nº 22BPMM-089/06/10 (v. termo
acusatório com data do fato o dia 26.02.2010); b) PD nº 22BPMM-087/06/10 (v. termo acusatório com data
do fato o dia 24.02.2010); c) PD nº 22BPMM-082/06/10 (v. termo acusatório com data do fato o dia
20.02.2010) e, d) PD nº 22BPMM-059/06/10 (v. termo acusatório com data do fato o dia 18.02.2010). VI.
Dessarte, insta consignar que em cada PD foi aplicado ao autor a punição de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar. VII. Pois bem. VIII. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, requer o acusado (ora autor) a
concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o início do cumprimento dos corretivos. IX. Como
pugnado de fundo, pleiteia que seja “julgado totalmente procedente o pedido principal, para declarar por
sentença a nulidade dos respectivos atos administrativos que houveram por aplicar sanções disciplinares
nos autos do Procedimentos Disciplinares n. 22BPMM-089/06/10, 087/06/10, 082/06/10 e 059/06/10 e,
consequentemente, determinada a exclusão das publicações dos atos punitivos dos assentamentos
individuais, condenando ainda a ré no pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do autor.” X.
Consta na exordial, ainda, que “o início do cumprimento do corretivo poderá se iniciar já no dia 02.02.11.”
XI. É o relatório do necessário. XII. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar “incontinenti” dada a
urgência do solicitado primevo. XIII. Pois bem. XIV. Após detido e cuidadoso estudo do bailado, consigno
que a hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO da almejada liminar, isto diante da ausência de
um dos requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XV. Explicito, amiúde (com
pormenores) o entendimento prefacial deste juízo. XVI. Vejamos. XVII. Para este magistrado, não há,
efetivamente, fumaça do bom direito nos alinhavos insertos na “causa petendi” da peça inaugural desta
“actio”. XVIII. Apesar do acusado (ora autor) buscar afastar os ilícitos disciplinares a ele imputados diga-se
que a Administração Militar demonstrou, de forma hígida, a ocorrência deles. XIX. Nesse passo, cite-se o
seguinte trecho da motivação do édito sancionante, de igual teor em todos os PD´s, haja vista a simbiose
fática existente: “... para ser escalado nas escalas de policiamento especial, o policial em primeiro momento
terá que ser voluntário, escolhendo inclusive os dias de sua preferência, de acordo com sua disponibilidade
para trabalhar em horário de folga, e além do mais, as escalas após confeccionadas pelo CPAM10, ficam a
disposição no P/1 da Unidade, PARA SEREM CONSULTADAS A QUALQUER MOMENTO, DURANTE O
HORÁRIO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE O ACUSADO TRABALHA NA GUARDA DESTE
BATALHÃO, NO HORÁRIO DE 12H X 36H DIURNO, NÃO JUSTIFICANDO APENAS PRESUMIR QUE
NÃO ESTAVA ESCALADO, DE FATO TERIA QUE TER CONSULTADO A ESCALA E SE NÃO HOUVESSE
MAIS INTERESSE EM CUMPRI-LA, PODERIA TER SOLICITADO A EXCLUSÃO DE SEU NOME DA
REFERIDA COM ANTECEDÊNCIA.” (salientei). XX. Entrementes, fixe-se que a autoridade administrativa
apreciadora dos recursos de reconsideração de ato também trouxe escorreitas luzes quanto a valia do
deslinde de todos os PD´s, a saber: “Em alusão ao alegado, relativo à presunção de não constar como
escalado, há que se avaliar a isenção de comprometimento do recorrente, em relação à necessidade de
consulta à escala, tendo em vista ser o local indicado a TODOS os voluntários ao Policiamento Especial,
para constatação do lançamento de nomes e horários a serem cumpridos. NA CÓPIA DA ESCALA
JUNTADA ÀS FLS. 05, CONSTA O RECORRENTE COMO ESCALADO E, SENDO ASSIM, NÃO

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