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TJMSP 03/02/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 742ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
VISUALIZANDO TAL APONTAMENTO, INCORREU NA COMUNICAÇÃO POR FALTA, SENDO QUE,
COMO COMPONENTE DA GUARDA DO QUARTEL, POSSUÍA AMPLA POSSIBLIDADE DE CONSULTA
JUNTO AO P/1, SENDO NOTADO AOS AUTOS TER PREFERIDO PRESUMIR SOBRE A NÃO
ESCALAÇÃO.” (salientei). XXI. Mas não é só. XXII. Além das duas autoridades administrativas prolatoras
dos decisórios acima citados, há uma terceira, a qual decidiu os recursos hierárquicos, que igualmente
apresentou motivação consentânea a demonstrar a perpetração das transgressões disciplinares, a saber:
“No intuito de que se realizasse um julgamento justo, sem que restassem sombras de dúvidas quanto à falta
ora sob lentes, imputada ao recorrente, esta autoridade decisória solicitou cópia das escalas junto ao P1
deste CPA, as quais apontam a escala enviada pela Unidade do recorrente onde o mesmo está escalado no
período de 07h00min às 15h00min, sendo então solicitado esclarecimentos a OPM, tendo o Oficial P1 do
22º BPPM/M (1º Ten PM Cavalcante) elaborado expediente onde certifica que o militar do Estado fora
escalado conforme solicitação pessoal e de forma verbal para que fosse escalado no horário matutino.”
XXIII. Consoante todo o acima esposado, saliente-se que o entendimento inicial deste juízo é no sentido de
que notadamente houve a prática dos ilícitos disciplinares por parte do ora autor, o que mortifica a
presença, na espécie, do “fumus boni iruis.” XXIV. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XXV. No que respeita ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se.
XXVI. Promova-se a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXVII. Com a resposta da ré, intime-se o
requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. XXVIII. Autue-se a presente ação declaratória. XXIX. Intime-se, “incontinenti”, o douto causídico do ora
autor" SP, 02/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, ANGELO ANDRADE DEPIZOL OAB/SP 185163.
3659/2010 - (Número Único: 0004160-78.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JUREMA BOLIVAR
NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 205: "I – Vistos. II –
Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu o julgamento
antecipado (fls. 204), no mesmo sentido manifestou-se a Ré à fl. 201. Autos conclusos para prolação da
sentença. V – Intime-se." SP, 31/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161.552, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP
273.251.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
3707/2010 - (Número Único: 0004677-83.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEX TADEU PANELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de
fls. 170: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis
o prazo para apresentação de réplica (fl. 169 vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI –
Intimem-se." SP, 31/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO BRIGUET - OAB/SP 114321.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3949/2011 - (Número Único: 0000674-51.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EXPEDITO DE PAULO SOARES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1MJ) - Despacho de fls. 26: "I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos
requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do
demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir

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