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TJMSP 03/02/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 742ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de
tutela. V – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o
caso de julgamento antecipado da lide. VI – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (2 vols.
de cópias do PAD nº CPM-005/13/06), estão apartados dos autos (fl. 25), estando à disposição das Partes
para consulta e carga, independentemente de autorização judicial. VII – Intime-se." SP, 31/01/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732, JOSÉ VANDERLEI SANTOS OAB/SP 119212.
3907/2010 - (Número Único: 0007409-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO LUIZ ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1MJ) - Despacho de fls. 16:
"I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não
podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se
que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem
como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – Cite-se a Ré. Com
a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado
da lide. VI – Intime-se." SP, 04/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3596/2010 - (Número Único: 0003369-12.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON ROBERTO
BRUSSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 25 (Agravo Retido): "I
– Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls.
244/245vº dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral, vez que não atendidos requisitos
acerca da indicação das testemunhas arroladas, entendo que, após ouvida a FPESP, em contra-minuta de
fls. 21/24, é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se." SP, 31/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
3822/2010 - (Número Único: 0006272-20.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LAURO VITOR GOMES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 194: "I – Vistos. II – Tendo-se
em vista a instrução dos autos mediante juntada das peças que compõem o PAD nº DSACG-001/120/08,
ora atacado, promova-se o prosseguimento regular do feito. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso
de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 31/01/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO BATISTA DE JESUS - OAB/SP 087.871.
3828/2010 - (Número Único: 0006366-65.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X PRESIDENTE DO CD N. 33BPMI-006/06/10 (RF) Despacho de fl. 70: "I – Vistos. II – Este juízo, às fls. 64/65, determinou ao Impetrante, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar uma cópia da petição inicial e de todos os documentos que a acompanham para a
instrução do ofício requisitório das informações da autoridade dita coatora (art. 6º da Lei nº 12.016/09). III Em virtude do não cumprimento da referida determinação, concedo novo e derradeiro prazo, de 5 (cinco)
dias, para que o autor traga ao presente feito a referida documentação. IV - Autos conclusos com a
manifestação do autor ou com a fluência do prazo em branco. V - Intime-se." SP, 31/01/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276.280.

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