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TJMSP 03/02/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 742ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Chiaradia – OAB/SP 205.703, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os arts. 466 e
467, alíneas c e d, do Código de Processo Penal Militar, em favor de Leandro Percivalli Nascimento, Sd PM
RE 128220-4, preso e autuado em flagrante delito, em 22/1/2011, por ter, segundo consta, desrespeitado
seu superior, o 3º Sgt PM Ricardo de Brito Fernandes, tendo praticado assim, em tese, o crime previsto no
art. 160 do Código Penal Militar. O impetrante narra que aos 24/1/2011 protocolou, no Plantão Judiciário
desta E. Corte, pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido na mesma data pelo MM. Juiz de Direito
Substituto da 1ª Auditoria Militar, conforme decisão que se encontra às fls. 31-34, por meio da qual também
foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fulcro no art. 254, a e b e art. 255, e, ambos do Código
de Processo Penal Militar. Sustenta que o paciente está sofrendo coação ilegal no seu direito de
locomoção, derivada da ausência de justa causa, uma vez que a liberdade dele foi cerceada fora dos casos
previstos em lei, constituindo-se a prisão cautelar, in casu, medida abusiva. Argumenta que a liberdade é a
regra e a segregação do convívio social a exceção, sendo que a Constituição Federal deve nortear a
interpretação de quaisquer normas infraconstitucionais, incluindo-se o Código Penal Militar e o Código de
Processo Penal Militar. Defende que a suposta existência de indícios de autoria e materialidade da
transgressão ao disposto no art. 160 do CPM não pode prevalecer ante o princípio da presunção de
inocência. Aduz que o paciente não desrespeitou o superior hierárquico, sendo que tudo não passou de um
mal entendido, decorrente da forma abrupta e deseducada com que o paciente foi acordado no alojamento
onde reside. Alega que mesmo que em tese venha a ser condenado por referido delito, considerado de
reduzido potencial lesivo, não cumprirá a pena no regime fechado, pois a pena cominada à espécie enseja
o regime aberto, tal como assinalado pela própria autoridade coatora na sua decisão (fl. 33), de modo que a
preservação da autoridade do graduado não pode servir para justificar a prisão do paciente, não estando
presentes os elementos para a decretação da prisão preventiva. Requer a concessão da liminar, com a
imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem
para que o paciente possa responder a eventuais acusações em liberdade. Juntou documentos (fls. 14-34).
Em que pese a combatividade do impetrante, não restou configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade
da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. Há, em verdade, consoante ressaltado
pelo MM. Juiz a quo, claros indícios de autoria e materialidade, além de latente desrespeito à hierarquia e
disciplina militares. Outrossim, a necessidade da tutela da hierarquia e disciplina militares não permite
vislumbrar, ao menos por ora, constrangimento ou coação ilegal, valendo ressaltar o disposto no art. 270,
parágrafo único, alínea b, no art. 254, alíneas a e b e no art. 255, alínea e, todos do CPPM. De igual forma,
a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido abuso de autoridade ou que inexista
justa causa para a manutenção, por ora, da custódia cautelar. Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se,
com urgência, informações à autoridade apontada como coatora, solicitando, inclusive, juntada de cópia do
APFD. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C.
São Paulo, 26 de janeiro de 2011. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
02 DE FEVEREIRO DE 2011, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, SECRETARIADA
PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS.
SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK,
FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
REVISÃO CRIMINAL Nº 206/09 - Nº Único: 0000167-78.1978.9.26.0010 (Apelação Criminal nº 3268/78 Processo nº 14.351/78 – 1ª Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO A. CASSEB
Revdo.: Marcos Antonio da Silva, ex-Sd PM RE 88173-2
Adv.: Silvia Regina Costa Vilhegas, OAB/SP 261.471
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação revisional nos
termos do relatório e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão”.

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