TJMSP 08/02/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 745ª · São Paulo, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1816/09 – Nº Único: 0003649-85.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1862/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Carlos Alberto Avelar dos Santos, ex-Sd PM RE 97 2668-3
Advs.: Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP 176.191; Flavio Willishan Mendonça Dias, OAB/SP 191.134
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº: 55.073/09 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Rogério Fernando da Silva, Sd PM
Advogado(s):Dra. MARIA DA SOLEDADE DE JESUS (OAB/SP Nº 141.310);
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Proc. n.º: 42.630/05 - 1ª Aud. – KIM/MT
Acusado(s): PM Altair Barros Pereira.
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168735.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de Cartas Precatórias juntadas às fls. 259/263, 282/291 e 293/318,
bem como de decisão de Procedimento Disciplinar juntada às fls. 14/16 do apenso dos autos. Fica ainda
INTIMADA para fins do artigo 417, § 2º do CPPM.
Habeas Corpus nº 045/10 – 1ª Aud. – MK
Ref. ao IPM nº 33BPMM-024/060/10
Impetrante: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Paciente: Sd PM Valdir de Souza Lima
Aut. Coatora: Comando do 33º BPM/M
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada dos termos da decisão de fls. 101/104, “verbis”: “I. Vistos etc. II.
Cuida o presente Writ de insurgência do impetrante, o advogado João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168,
em favor do paciente Sd PM RE 980.797-7 Valdir de Souza Lima, para que se declare o „D. Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de Carapicuíba incompetente para
ordenar buscas domiciliares em procedimentos inquisitórios militares, declarando ainda a nulidade do IPM
combatido para fins de trancativo.‟, e, caso não seja acolhido o pedido principal, que seja decretada a
nulidade das provas obtidas por meios ilícitos colhidas após o mandado de busca e apreensão domiciliar
determinado pelo D. Juízo de Direito da Comarca de Carapicuíba no dia 30.06.10, havendo o pedido de
liminar para suspensão do andamento do IPM n. 33º BPM/M – 024/060/10, instaurado para apurar conduta
do paciente na instalação de um programa „espião‟ denominado „Mega Spy‟ no computador do Setor de
Motomecanização do Batalhão – MOTOMEC (fls. 02/10). III. A liminar requerida foi INDEFERIDA (fls. 38/40)
e publicada no Diário Oficial eletrônico de 30.11.10 (fls. 42/v). IV. A autoridade tida como coatora prestou as
Informações de praxe (fls. 44/98). V. O Ministério Público manifestou-se eximindo-se de exarar o seu r.
Parecer, por entender indevida a sua intervenção nesse Writ (fls. 99/100). Esse é o breve RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. VI. Busca o impetrante o reconhecimento e a declaração de incompetência da medida
processual determinada pelo D. Juízo Comum no mandado de busca e apreensão domiciliar contra o
paciente; e/ou que sejam declaradas nulas as provas colhidas no referido IPM em virtude do resultado
daquela medida judicial comum. VII. Infere-se das Informações da autoridade tida como coatora que o IPM
atacado foi concluído e enviado a esta Especializado, tendo aquela investigação apontado indícios de
prática de crime militar e crime comum por parte do paciente (fl. 46, item 7). VIII. O IPM ora atacado,