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TJMSP 09/02/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 746ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
despacho de fls. 341, em item II, de modo a constar o número correto ora verificado, e em seu item III, de
modo a constar que, no silencio da defesa, se exclua apenas a última testemunha arrolada. III. Diante da
certidão “in albis” de fls. 343, e conforme o item II acima, homologo a desistência da testemunha civil João
Calisto Alves (última arrolada a fls. 340). Requisitem-se, outrossim, as testemunhas militares de defesa, no
total de 07 (sete). IV. Dê-se ciência à Defesa. V. No mais, aguarde-se a audiência designada a fls. 341. C.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2011” (A) Ronaldo João Roth – Juiz de Direito. Ficam ainda Vossas
Senhorias CIENTES de fls. 272/291 – Investigação Preliminar nº 37BPMM-059/06/10 (sobre providências
para apreender o fardamento usado pela vítma no dia dos fatos) – e de fls. 292/332 – ofício nº CMed747/35/10, com cópia do prontuário médico da vítima e das fichas de atendimento clínico da vítima na data
dos fatos. Ficam por fim Vossas Senhorias CIENTES de fls. 150/151 – ata de sessão de Início de Sumário
(interrogatórios), realizada em 27/07/10 –, de fls. 226/228 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário
(oitiva da vítima e de testemunhas de acusação), realizada em 16/09/10 –, de fls. 250/251 – ata de sessão
de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação), realizada em 21/10/10 – e de fls. 335
– ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunha de acusação), realizada em
18/11/10.
Proc. nº: 54.907/09 – 1ª Aud. – MK/KIM
Acusado(s): 2º Sgt PM Luciano Marcussi
Advogado(s): Dr. HYGOR GRECCO DE ALMEIDA, OAB/SP 241.125
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de fls. 308/327: Carta Precatória nº 625/10, 1ª V. Jud. Com.
Andradina (para oitiva da vítima civil), devolvida sem cumprimento a requerimento deste Juízo. Fica ainda
Vossa Senhoria CIENTE de fls. 189/190 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório), realizada em
25/09/09 –, de fls. 204 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de
acusação), realizada em 23/10/09 – e de fls. 332/333 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva
de testemunha de defesa), realizada em 26/11/10.
Autos nº: 58.946/10 – 1ª Aud. – MK
Reclamação nº 2790/10-CDCP/CP
Ofendido: Marco Aurélio Nunes dos Santos
Advogado(s): Dr. SILVIO SAMPAIO SALES, OAB/SP 214.173 (pelo ofendido)
Interessado(s): a esclarecer
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente dos termos do despacho de 03/12/10 (fls. 112), pelo qual foi arquivado
o feito em epígrafe, a requerimento do Ministério Público, “verbis”: “I. Vistos etc. II. Os presentes autos de
Reclamação nº 2790/10-CDCP/CP foram instaurados a partir de representação oferecida pelo ofendido (fls.
02/06), havendo informações no curso do presente sobre denúncias registradas na CorregPM e na
Ouvidoria de Polícia sobre os mesmos fatos, e de instauração de Investigação Preliminar nº 11BPMM129/20/08, tendo esta última concluído que não há indícios de transgressão disciplinar (fls. 52/55). III. O
Ministério Público, a seu turno, após exame fático e jurídico do que foi apurado, concluiu pelo arquivamento,
sem prejuízo do disposto no art. 25 do CPPM, diante da fragilidade das provas com vistas a demonstrar a
ocorrência do noticiado delito de constrangimento ilegal, em tese praticado em meio a ocorrência de
autuações por infração de trânsito e condução do ofendido ao Distrito Policial por suposta prática de
desacato, ante as versões contraditórias dos envolvidos e da ausência de testemunhas presenciais e
imparciais (fls. 109/111). IV. Destarte, acolho o requerimento ministerial pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, decidindo arquivar os autos, observadas as cautelas de praxe e formalidades de estilo. V. Dêse ciência ao Ministério Público, bem como ao subscritor de fls. 02/06. VI. Remetam-se os presentes autos
ao Corregedor do TJM. C. São Paulo, 03 de dezembro de 2010” (A) Ronaldo João Roth – Juiz de Direito.
Processo nº 58.852/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Jessé Eduardo Francisco
Advogado(s): Dr. MARIO SERGIO COCCO - OAB/MG 95.883 e Dr. ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 282.972
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de expedição de carta precatória para a Comarca de Rio Claro, a
fim de serem ouvidas três testemunhas arroladas pela Defesa.

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