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TJMSP 09/02/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 746ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Proc. n.º: 57.036/10 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): PM Denilson Luís Alves de Lima.
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 235.345.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para “em querendo” oferecer quesitos especiais para a Carta
Precatória, a ser expedida para a oitiva de testemunha arrolada pela Defesa.
Mandado de Segurança com pedido de Liminar nº 0004/2010 – 1ª Aud. – cg
Réu/Paciente: PM RONE DOS SANTOS MENDES
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 47/49: “1.Vistos etc. 2.Trata-se o presente feito de
Mandado de Segurança com pedido de liminar,impetrado pelo advogado Dr. MARCO ANTONIO DOS
SANTOS, OAB/SP 219.952, em favor do Sd P, RONE DOS SANTOS MENDES, contra ato do Ilmo. Sr.
Diretor de Pessoal da Polícia Militar, objetivando, salvo conduto, para que não seja obrigado a retornar ao
serviço militar até a publicação de seu pedido de exoneração pela Administração Militar. 3.Aduz o
impetrante que pediu exoneração das fileiras da Corporação, mas que foi informado que deveria aguardar
sua liberação, que dar-se-ia após a publicação em Diário Oficial, e que tal poderia ocorrer num período
mínimo de 30 (trinta) dias. 4.Desta forma, sustenta o impetrante estar sofrendo constrangimento ilegal, em
sua liberdade de locomoção, por estar impedido de desligar-se imediatamente do cargo. 5.A liminar foi
indeferida, consoante despacho de fls. 26, pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública que declinou da
competência, remetendo-se os autos a esta Justiça Especializada. 6.Nesta Justiça, os autos foram
distribuídos inicialmente à 2ª Auditoria Militar, a qual, igualmente, declinou da competência, uma vez que a
discussão no caso concreto diz respeito a eventual prática de crime militar (fls. 30/31). 7.Nas informações, a
autoridade apontada como coatora, por sua vez, aduz que não há direito líquido e certo a ser amparado, e
que não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado, o que por si só, enseja a denegação da
segurança pretendida pelo impetrante. Informa que o pedido de exoneração do impetrante foi protocolado
em 29/10/10 na Divisão de Pessoal Militar e pós análise de possíveis débitos financeiros, foi processada
sua exoneração, tendo a mesma sido publicada no Boletim Geral nº 217/10, em 05/11/10 (fls. 37/39). 8.O d.
Representante do Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido, diante da exoneração do
peticionário (fl. 45). É o relatório. Decido. 9.No caso em análise, verifica-se, pelos documentos juntados pela
Autoridade apontada como coatora, que a publicação da exoneração do impetrante ocorreu em 05/11/10 (fl.
02). 10. Assim, o caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das
condições da ação, qual seja, falta de interesse de agir, uma vez que o provimento demandado já foi
conseguido, nos exatos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC. 11.Diante do exposto, acolhendo o
parecer ministerial de fl. 45, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, “ex-vi” do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 31 de janeiro de 2010. Ronaldo João
Roth, Juiz de Direito.”
Proc. nº: 53.168/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Ref Orlando Cheque.
Advogado(s): Dr. RONNY ALMEIDA DE FARIAS, OAB/SP 264.270.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência de Prosseguimento de Sumário, quando será
ouvida a vítima militar, designada para 18/03/11, às 16:00 horas.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3315/2010 - (Número Único: 0000640-13.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO PIRES X PRESIDENTE DO CD N. 22BPM/I-004/11/09 (EC) - Despacho
de fls. 133: "I – Vistos. II – Tendo em vista o cumprimento do item II do despacho de fl. 132, recebo a
apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no
prazo legal. IV – Intime-se." SP, 01/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO PARDUCCI MOURA - OAB/SP 145060, JOÃO GUILHERME ROSSETO DE
BARROS FERREIRA NOBRE - OAB/SP 274084.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.

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