TJMSP 09/02/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 746ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3497/2010 - (Número Único: 0002447-68.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRED DA SILVA ESTANCIAL, MARCIO ROBSON DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 228: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus
efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal." SP, 03/02/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3433/2010 - (Número Único: 0001678-60.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO SCARDINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 134: "1. Vistos. 2. Recebo a
apelação da Ré nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se o Autor para as contrarrazões, no prazo legal." SP,
01/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3349/2010 - (Número Único: 0000813-37.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON CLAUDIO X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) Despacho de fls. 95: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério
Público ante o teor da manifestação de fls. 78/79. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após
as anotações de praxe." SP, 01/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, SUZETE CASTRO FERRARI OAB/SP 289052, IVANILDA APARECIDA FURLAN - OAB/SP 267161.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3379/2010 - (Número Único: 0000970-10.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO CESAR LORENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas, de que a Ação Cautelar nº 3783/10, foi apensada e
encontra-se depositada em cartório para melhor manuseio dos autos, à disposição das partes. SP,
08/02/2011.
Advogado(s): Dr(s). PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3967/2011 - (Número Único: 0001199-33.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete no final do expediente de hoje, os quais
foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de tutela antecipada, proposta por ROGÉRIO DE OLIVEIRA, PM RE 975717-1, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 43BPMM-025/06.2/10 (v. termo acusatório, sem
numeração de doc.), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 03 (três) dias
de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, sem numeração de doc.). VI. Em
petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, requer o acusado (ora autor) a concessão de tutela antecipada,
para “suspender o andamento do PD atacado, até que a Administração Militar providencie a juntada da
prova mencionada no decorrer da instrução, cujo conteúdo irá afastar as acusações, determine que se
realize nova oitiva do Oficial Trancozo, visto ser imprestáveis as informações por ele apresentadas nos
autos, e que se reconheça ao caso, que a autoridade militar, ao sancionar o Autor, descumpriu o que dispõe
o parágrafo único do artigo 16 do RDPM, dando vista à defesa, para que se manifeste após a juntada do
relatório da PDO e a oitiva realizada.” VII. Como pugnado de fundo, depreende-se da exordial que se almeja
a nulidade do ato administrativo punitivo. VIII. Como se apercebe, divergem os pedidos inicial (suspensão
do andamento do PD) e final (nulidade da sanção aplacada), o que nos faz aplicar a fungibilidade dos
provimentos de urgência, a fim de que seja verificada se a tutela cautelar (e não antecipatória) é cabível ao