TJMSP 09/02/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 746ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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caso em testilha. IX. É o relatório do necessário. X. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar. XI.
Pois bem. XII. Após detido e cuidadoso estudo do bailado, consigno que a hipótese subjacente comporta o
INDEFERIMENTO da liminar perseguida, isto diante da ausência de um dos requisitos fundamentais para
tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XIII. Explicito, nessa seara, o entendimento prefacial deste juízo. XIV.
Vejamos. XV. Entendo que os irresignatórios do acusado (ora autor) alinhavados na “causa petendi” da
requesta vestibular, efetivamente, não prosperam. XVI. Houve nos autos administrativos comprobatório da
perpetração do ilícito disciplinar, valendo citar, nesse fluxo, o Ofício Nº CorregPM-029/152/10 (doc. sem
numeração), de lavra do Ilmo. Sr. Corregedor Interino da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), o
qual veio a comunicar os fatos dizentes ao acusado (ora autor). XVII. Prossigo. XVIII. O acusado (ora autor),
em sede de defesa prévia (doc. sem numeração), requereu a oitiva de duas testemunhas, a saber: a) Cb
PM RE 114205-4 Paulo Roque da Silva, sendo que seu declaratório (datado de 17.05.2010) deve ser
considerado com reservas, haja vista que era companheiro do acusado na data do evento (em verdade,
encarregado da guarnição) e também respondeu a PD e, b) 2º Ten PM RE 104853-8 Leandro Cardoso
Trancozo (ouvido aos 24.08.2010), Oficial atuante em Patrulha Disciplinar Ostensiva (PDO) que veio a
rondar o acusado e anotar as irregularidades concernentes a ele. XIX. Pois bem. XX. Não há qualquer
notícia nos autos de que havia animosidade anterior entre o ora autor e o Oficial PM da PDO, a ponto deste
querer prejudicar gratuitamente aquele. XXI. Em verdade, não há sequer notícia de que se conheciam,
mesmo porque não trabalhavam sob o manto de mesma Unidade hierárquica, sendo sobredito Oficial PM
subalterno, como cediço, pertencente aos quadros da Corregedoria da PMESP. XXII. Ainda com relação ao
depoimento do Oficial PM da PDO (no qual se fazia presente além do acusado, sua defensora “ad hoc”),
consigne-se não haver qualquer desvalia pelo fato de referido Oficial PM não se recordar de alguns
questionamentos feitos pelo acusado, pois é de se imaginar a grande gama de diligências, rondas e
comunicações que tal tipo de Oficial PM faz no decorrer de suas funções (e, de qualquer sorte, há também
no PD o já citado Ofício Nº CorregPM-029/152/10, de autoria do próprio Ilmo. Sr. Corregedor Interino da
PMESP, o qual dá suporte e robustez para a confirmação da prática da conduta transgressional por parte
do ora autor). XXIII. É de se fulcrar, ainda, não ter havido qualquer cerceio defensivo no PD. XXIV. Como se
viu, o que foi requerido pelo acusado (ora autor) em sede de defesa prévia (declaratório de duas
testemunhas) foi deferido e realizado (obs.: a título consignatório, crave-se que o ora autor não juntou as
alegações finais ofertadas no PD). XXV. Entrementes, some-se a todo o acima expendido o fato do édito
sancionante (doc. sem numeração) ter sido prolatado com detalhada fundamentação. XXVI. Avanço. XXVII.
No tocante a punição eleita, ao contrário do que aduz o ora autor, nada há a reparar. XXVIII. Tal assertiva
se faz, posto que o acusado (ora autor) reportou-se apenas ao artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº
893 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RDPMESP), deixando de se dirigir,
contudo, ao artigo 42 da mesma legislação, artigo este imbuído de autorizativo da sanção disciplinar que
acabou por ser escolhida (obs.: não se deve descurar que a escolha da pena há de ser feita pela autoridade
julgadora do processo administrativo, o que sói veio a ocorrer, isto através do respeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade). XXIX. Dessarte, diante de todo o acima esposado, por realmente não
verificar a presença do “fumus boni iuris”, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA PELO ACUSADO
(ORA AUTOR). XXX. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em
virtude do preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se. XXXI. Promova-se a digna Coordenadoria a
citação da requerida. XXXII. Com a resposta da ré, intime-se o requerente para o manejo de réplica, bem
como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXXIII. Autue-se a presente ação
declaratória. XXXIV. Intime-se, de forma “incontinenti”, o douto causídico do ora autor." SP, 07/02/2011 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947.
3965/2011 - (Número Único: 0001120-54.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS BERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1MJ) - Despacho de fls.: "I. Vistos.
II. Autos aportados em meu gabinete no dia de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.
Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por
MARCOS BERTO, PM RE 887489-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda que
brevemente, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar nº
(PD) nº 3BPMM-040/06/08, feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 03
(três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, doc. sem numeração). VI. Em
petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, requer o acusado (ora autor) a concessão de tutela antecipada, “a