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TJMSP 09/02/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 746ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
fim de decretar a anulação do Procedimento Disciplinar nº 3BPMM-040/06/08, tendo-se em vista que TODO
procedimento disciplinar não respeitou o princípio constitucional do contraditório.” VII. Como pugnado de
fundo, pleiteia que seja a presente “ação julgada procedente para decretar a anulação do Procedimento
Disciplinar nº 3BPMM-040/06/08, tendo-se em vista que TODO procedimento disciplinar não respeitou o
princípio constitucional do contraditório”. VIII. Como se vê, o caso em testilha realmente comporta a
apreciação de tutela antecipada (e não de tutela cautelar), haja vista que os pedidos primevo e final são
coincidentes. IX. É o relatório do necessário. X. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre a antecipação
da tutela requerida. XI. E, de início, após detido e cuidadoso estudo do bailado, consigno que a tutela ora
almejada comporta ser INDEFERIDA. XII. Explicito. XIII. Interessante se faz citar, por primeiro, a seguinte
lição doutrinária, a qual diz respeito ao artigo 273 do Código de Processo Civil: “O legislador pretendeu
deixar claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que
a postula obterá um resultado final favorável” (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 271). XIV. Ocorre que, “in
casu”, não vislumbro “provável resultado final favorável” ao ora autor. XV. Nessa toada, delineio. XVI. DA
“CAUSA PETENDI” ALOJADA NA REQUESTA VESTIBULAR, JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS
TRAZIDOS PELO ACUSADO (ORA AUTOR), NÃO SE EXTRAI, PREFACIALMENTE, QUE O PD POR ELE
RESPONDIDO TENHA NAVEGADO NO CAMPO DO ÍRRITO. XVII. Vejamos. XVIII. O acusado (ora autor)
pugna na presente “actio” pela anulação do PD a que se submeteu, uma vez que “TODO procedimento
disciplinar não respeitou o princípio constitucional do contraditório.” XIX. Ocorre que o ora autor, não
aponta, ESPECIFICADAMENTE, em que momento do feito disciplinar, em que fase do PD ou em que ato
processual ocorreu cerceio a sobredito princípio. XX. Em verdade, na causa de pedir inserta na exordial
consta apenas argumentos genéricos sobre a existência de nulidade no processo administrativo. XXI. Por
outro giro, no que respeita a aplicação do punitivo, fulcre-se que o entendimento primeiro deste juízo é o de
que, realmente, nada há a reparar (obs.: afirmativo este, diga-se, laborado com base nos documentos do
PD que o ora autor trouxe jungidos a petição inicial). XXII. Com efeito, registre-se (pise-se e repise-se:
sempre falando a respeito da “quaestio” de forma proemial) que o acusado (ora autor) veio realmente a
praticar a transgressão disciplinar a ele imputada, quando em sua defesa praticada em outro PD (nº
3BPMM-009/10/07), utilizou termos desrespeitosos ao alegar que a maneira que vinha sendo conduzido o
feito era “INESCRUPULOSA”, com referência, ainda, ao Procedimento como “LEVIANO” (v. solução em
sede de recurso hierárquico, doc. sem numeração). XXIII. Ora, como se sabe, nenhum direito é absoluto,
nem mesmo o direito de defesa. XXIV. E, NESSE CAMINHAR, FIXE-SE QUE AO SE UTILIZAR DE
TERMOS COMO “INESCRUPULOSO” E “LEVIANO” O ACUSADO (ORA AUTOR) SOBEJAMENTE
ULTRAPASSOU OS LIMITES DE SEU DIREITO DEFENSIVO, SENDO, NOTADAMENTE,
DESRESPEITOSO. XXV. Dessarte, diante de todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
REQUERIDA PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XXVI. No prazo de 05 (cinco) dias traga o autor a sua
declaração de hipossuficiência. XXVII. Autue-se a digna Coordenadoria a presente ação declaratória.
XXVIII. Intime-se o douto causídico do autor, de forma “incontinenti”. XXIX. Após o cumprimento dos
comandamentos aqui gizados, autos conclusos." SP, 07/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175870, ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR - OAB/SP 249423,
VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
- OAB/SP 217992.

3ª AUDITORIA
Processo n.º 50.390/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : ex-PM Valcir Galdino Maciel
Advogado(s): Dr. FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB/SP 284.513)
Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar em relação as suas testemunhas arroladas, o civil Alexandre
Pereira de Souza e o 2º Ten Res PM José Luis Freitas de Oliveira, ausentes na audiência de
prosseguimento de sumário designada para o dia 17 de janeiro de 2011, às 13:00h, neste Juízo.

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