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TJMSP 10/02/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 747ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Segundo porque o artigo 29, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, RDPMESP) é aplicável somente para Procedimento Disciplinar, não
incidindo, assim, em Processo Regular (v. artigo 71 da mesma legislação). XXIV. Dessa forma, não há de
se falar em nulidade na decretação da revelia do acusado (ora impetrante), posto que já na PRIMEIRA
audiência de interrogatório designada deveria ter comparecido. XXV. Prossigo. XXVI. Ainda no que respeita
aos alinhavos constantes na “causa petendi” da requesta vestibular, importante se faz consignar que a
licença médica não vincula, frontal e inexoravelmente, A NECESSIDADE DE SE REALIZAR LAUDO DE
EXAME DE SANIDADE MENTAL E NEM MESMO COMPROVA, INDUBITAVELMENTE, A FALTA DE
CONDIÇÕES PARA QUE O ACUSADO POSSA RESPONDER A PROCESSO, SEJA ADMINISTRATIVO
OU JUDICIAL. XXVII. Em verdade, a análise sobre CADA caso (repita-se: sobre CADA caso) é que revelará
a premência ou não de se adotar alguma providência. XXVIII. Nesse caminhar (e em compasso com a
fundamentação já laborada no presente “decisum” interlocutório), vale dizer que os Ofícios do Centro
Médico da PMESP (nºs CMED-25482/02/10, CMED-30781/02/10 e CMED-1699/02/11, respectivamente,
docs. 10 e 13), os quais atestam a incapacidade temporária do acusado para o serviço policial militar, com
concessivo de licença, NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA LEVAREM A EFETIVAÇÃO DE
EXAME DE SANIDADE MENTAL. XXIX. HÁ DE SE TER, SOBEJAMENTE, MAIORES ELEMENTOS,
APTOS A COMPROVAREM A (REAL) NECESSIDADE DA PERÍCIA (O QUE NÃO SE EXTRAI DO
PRESENTE CASO). XXX. Dessa forma, consoante todo o esposado nos itens acima, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA, por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante
(artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXI. No que respeita ao pedido de gratuidade processual,
saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXII. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXXIV. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei
nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine
neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXXV.
Antes do cumprimento dos comandamentos acima gizados, apresente o ora impetrante, no prazo de 05
(cinco) dias, a documentação para instruir a contrafé e mais uma via da peça prefacial sem os documentos
anexos. XXXVI. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXXVII. Promova-se a autuação do presente “writ of mandamus”. XXXVIII. Intime-se o ilustre causídico do
impetrante." SP, 08/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, THIAGO VINICIUS BOZE - OAB/SP 300020.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3107/2009 - (Número Único: 0003761-83.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SUELI APARECIDA VENANCIO POSSEBON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 147: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação da autora nos seus efeitos
regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal." SP, 01/02/11 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1015/2006 - (Número Único: 0003417-10.2006.9.26.0020) - AÇÃO SUMÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO FONSECA DE CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 310: "I – Vistos. II – Defiro o requerido às fls. 308/309, pelo i. Procurador. III –
Intime-se o Autor e também seu representante legal, para manifestação no PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS),
se concorda com o desconto em folha de pagamento da importância de R$ 617,54 (Seiscentos e dezessete

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