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TJMSP 10/02/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 747ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
decisão do IPM 5BPMM-005/57/09 e do Bol. G PM 225 de 04/12/09).
Processo nº 58.234/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Aldo Leonardo Santos Silva
Advogado(s): Dr. LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - OAB/SP 283.386 e Dr. ALOÍSIO ALVES
JUNQUEIRA JUNIOR – OAB/SP 271.675
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3971/2011 - (Número Único: 0001203-70.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALEXANDRE DIAS GALVAO X COMANDANTE DO CPC (1MJ) - Despacho de fls.:
"I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
CARLOS ALEXANDRE DIAS GALVÃO, PM RE 972956-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do
Conselho de Disciplina nº CPC-064/63/10. IV. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade pertinente a
causa. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-064/63/10 (v. Portaria
inaugural, doc. 01), feito administrativo este a que responde o ora impetrante. VI. Pois bem. VII. Requer o
acusado (ora impetrante), em sede de liminar, a “suspensão do andamento do Conselho de Disciplina, até o
final julgamento deste mandado de segurança, sob pena de se ver o remédio heroico totalmente ineficaz
pela consumação dos efeitos das coações ilegais ora combatidas.” VIII. Como pugnado de fundo, solicita a
“procedência do pedido, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, para determinar a autoridade
coatora que proceda à instauração de incidente de sanidade mental, bem como suspenda o andamento do
Conselho de Disciplina e revogue a decretação da revelia, anulando todos os atos posteriores aos
requerimentos defensivos, apensados no anexo 12 desse mandado de segurança, com o seu consequente
refazimento.” IX. É a sucinto relatório do necessário. X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI. Com
efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de oito laudas com os documentos que o
acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XII. Isso porque não vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009),
requisito primordial para o concessivo de liminar. XIII. No compasso do decisório ora fulcrado, demonstro o
posicionamento primevo deste juízo. XIV. Vejamos. XV. O acusado ora impetrante foi DEVIDAMENTE
CITADO no CD em comento, aos 15.09.2010, sendo que no mandado citatório constava designado o dia
30.09.2010, às 14:30 horas, para a realização do interrogatório (v. doc. 02). XVI. Como se apercebe do item
imediatamente acima, a citação do acusado (ora impetrante) OCORREU COM 15 (QUINZE) DIAS DE
ANTECEDÊNCIA NO DIZENTE À PRIMEIRA AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO FEITO
ADMINISTRATIVO. XVII. No entanto, sobredito acusado, MESMO CITADO COM TANTA ANTECEDÊNCIA,
não compareceu na data aprazada para ser interrogado (v. ata de sessão, doc. 03). XVIII. Nessa toada,
vislumbra-se, através do Ofício nº 48BPMM-1610/06.2/10 (doc. 09), o seguinte narrativo: “1. Encaminho a V.
Sª a inclusa documentação, que versa sobre os motivos do não comparecimento do interessado na sala do
Conselho de Disciplina III no dia 301430SET10, onde ocorreria a primeira sessão de interrogatório do
Conselho de Disciplina em referência. 2. Esclareço que foi encaminhado para a Subunidade do interessado
o Ofício nº 48BPMM-1455/06.1/10, o qual apresentava o referido policial nesse Comando, entretanto, EM
29SET10, O MILICIANO NÃO COMPARECEU AO SERVIÇO DESLOCANDO-SE AO CENTRO MÉDICO,
PASSANDO EM CONSULTA MÉDICA PELA CLÍNICA DE PSQUIATRIA, OBTENDO 60 (SESSENTA) DIAS
DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM INÍCIO EM 30SET10 E TÉRMINO EM 28NOV10.”
(salientei) XIX. Como se apercebe do acima transcrito, o acusado (ora impetrante), 01 (UM) DIA ANTES DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO (29.09.2010), PASSOU EM CONSULTA MÉDICA E
OBTEVE LICENÇA JUSTAMENTE A PARTIR DO DIA EM QUE DEVERIA SER INTERROGADO
(30.09.2010). XX. Coincidência ou não, o fato é que INDEPENDENTEMENTE (REPITA-SE:
INDEPENDENTEMENTE) DE TER OBTIDO LICENÇA MÉDICA O ACUSADO (ORA IMPETRANTE)
DEVERIA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, A QUAL JÁ TINHA CIÊNCIA, DESDE
HÁ MUITO, DE QUANDO SE REALIZARIA. XXI. O asseverado posto no item imediatamente acima se
opera em razão de dois motivos. XXII. Primeiro porque não exsurge do Ofício nº CMED-25482/02/10 (doc.
10) qualquer indicativo da impossibilidade do acusado (ora impetrante) ser ouvido em processo. XXIII.

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