TJMSP 10/02/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 747ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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157224, SANDRO DE SANTI SIMON - OAB/SP 189686 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
337/2005 - (Número Único: 0003265-93.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MOISES VIEIRA DA CRUZ
X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Despacho de fls. 381/382: "I – Vistos. II – Temos o seguinte
nesta demanda: Demissão ex-officio do autor aos 16.04.03, por ato do Cmdo G PM, em razão de
condenação criminal (fls. 368 – Bol G PM 073/03; Distribuição da presente ação ordinária aos 22/07/04 ;
Sentença procedente, datada de 08.02.06, anulando a referida demissão (fls. 217/220), com determinação
de expedição de ofício ao Cmt G PM, dando conta do julgado (fls. 220); Expedição do ofício aos 13.02.06
(fls. 221, vº); Apelação da Ré (fls. 240/244), recebida no efeito devolutivo e suspensivo em 27.04.06 (fls.
245); Reintegração do Autor, aos 22.05.06, por ato do Cmt G PM, publicado em DOE (fls. 369), através da
Portaria nº DP-015/211/06 (fls. 375), tendo o recebimento do expediente citado nos itens “c” e “d” acima;
Anulação do ato reintegratório mencionado no item “f” acima, aos 16.06.06, por ato do Cmt G PM, publicado
ao em DOE (fls. 373), através da Portaria nº DP-023/211/06 (fls. 374), tendo em vista o recebimento da
apelação no efeito suspensivo; Trânsito em julgado do Processo de PGP aos 15.09.08 (fls. 362); Por ato do
Cmt G PM, publicado no Bol G PM nº 097, de 27.05.09 (fls. 371), demissão definitiva do Autor, a contar de
15.09.08, em decorrência do resultado anunciado no item “h” acima; Trânsito em julgado do RESP
1026523/SP – STJ, aos 10.12.09 (fls. 318), sendo confirmado a sentença reintegratória de 1º Grau;
Postulação do Autor/Exequente, aos 22.04.10, pela vinda aos autos dos vencimentos não percebidos
durante o período de 16.04.06 até 28.02.07 (fls. 324/325), com deferimento e expedição de ofício (fls. 326 6
326, vº); Resposta, quanto ao item “j”, acima, pela Executada, noticiando a impossibilidade do fornecimento
da planilha de vencimentos, “tendo em vista a anulação da reintegração”, com observância da não
provocação do juízo para o início da obrigação de fazer (03.08.10 – fls. 329). Fls. 361/380, diligências
solicitadas por este Juízo. III – Tendo em vista o histórico acima, manifeste-se o Exequente quanto à
obrigação de fazer (art. 632 do CPC), consistente na averbação, nos assentamentos da Corporação, de sua
reintegração em determinado período a ser indicado, para fins de direito, no prazo de 10 (dez) dias. IV –
Após, com eventual expedição de mandado de citação e cumprimento da obrigação de fazer (reintegração),
oficiaremos ao CIAF solicitando a planilha de vencimento não percebidos, relativa ao período que deveria
estar na PMESP. V – Observe-se, quanto à peça de fls. 329 da FPESP, que a anulação da reintegração foi
ato administrativo, que, no pé atual da demanda, em nada interfere para fins de fornecimento dos valores
atrasados, sobretudo após a reintegração do Autor, nos termos acima citado. VI – Intimem-se as Partes."
SP, 02/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 166385, PAULO LOPES DE
ORNELLAS - OAB/SP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174, ELIZA FATIMA
APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, MARCELO DE
AQUINO - OAB/SP 088032.
665/2005 - (Número Único: 0003593-23.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDMILSON SILVA DE MELO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Ficam V. Sas. intimados que o ofício para o Comandante Geral da PM foi expedido aos
22/12/10." SP, 08/02/2011.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392.
857/2006 - (Número Único: 0003259-52.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIA ELAINE FERREIRA DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 242: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 240, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta)
dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 87. IV – Oficie-se à Polícia Militar do
Estado de São Paulo dando conta do trânsito em julgado. V – No silêncio, arquivem-se os autos" SP,
02/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, MARIA FERNANDA
FRANCO GUIMARAES - OAB/SP 188544, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE
COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.