TJMSP 11/02/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 748ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Ref. Proc. n.º : 53.000/08 – 1ª Aud. – KIM/MT.
Acusado(s): PM Ref Otavio da Silva Filho.
Advogado(s): Dr. EDISON ROBSON FERNANDES, OAB/SP 169722.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 55.472/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM José Fernando Rodrigues
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência em cumprimento à carta precatória
068.01.2010.025337-2, controle 1776/2010, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, designada para o
dia 28/02/2011 às 14h30min, quanto se dará a oitiva da vítima e de testemunha de acusação. Fica ainda
ciente dos documentos juntado às fls.263/267.
Processo nº 57.762/2009 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Heyde de Lima
Advogado(s): Dr. JOAQUIM MARTINS NETO - OAB/SP 95.628
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente dos documentos juntados às fls. 207/225, 227/229, dos autos
principais, e dos documentos juntados ao apenso.
Processo nº: 53.808/09 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Luiz Carlos Evangelista, Sd PM
Advogado(s):Da MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB/SP Nº 127.641)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho exarado pelo Exmo Juiz, Dr. Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro, na testa do documento protocolo nº017204 (de 21/01/2011): "1.Visto;2.Trata-se de
requerimento pleiteando a redesignação de audiência (sessão de julgamento);3.Verifica-se que já houve
uma sessão, anteriormente designada e que foi prejudicada pela falta do réu e Defensor, como se extrai da
ata a folhas 320;4.Acrescenta-se que o processo criminal tem precedência sobre o administrativo, nao
prosperando o motivo alegado para a redesignação;5.Em face do exposto,INDEFIRO;6.Intima-se"São
Paulo, 10/02/11
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3975/2011 (Número Único: 000121232.2011.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
PAULO CESAR BELLETTI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PG) Despacho de fls.
S/N: "I.Vistos.II.Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria.III.Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por
PAULO CÉSAR BELLETTI, PM RE 830477-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.IV.Ainda
que brevemente, laboro a historicidade da causa.V.O móvel da presente “actio” é o Procedimento
Disciplinar (PD) nº 8BPMI-025/011/10 (v. termo acusatório, sem numeração de doc.), feito administrativo
este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em
sede de recurso hierárquico, sem numeração de doc.).VI.Em petição inicial dotada de 16 (dezesseis)
laudas, requer o acusado (ora autor) a concessão de tutela cautelar, para a “imediata suspensão do PD, até
o julgamento final.”VII. Como pugnado de fundo, solicita a “inteira procedência da presente ação, para
decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que o puniu com 01 (um) dia de permanência
disciplinar, por ser de direito e de justiça.”VIII. É o relatório do necessário.IX. Passo, então, a fundamentar,
decidir e determinar.X. Após detido e cuidadoso estudo do bailado, consigno que a hipótese subjacente
comporta o INDEFERIMENTO da liminar perseguida, isto diante da ausência de um dos requisitos
fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”.XI.Explicito, nessa seara, o entendimento prefacial
deste juízo.XII.Vejamos.XIII.De início (e desde já), diga-se que a transgressão disciplinar atribuída ao
acusado (ora autor) notadamente se operou.XIV.Nesse esteio, cite-se o seguinte trecho da INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR Nº DESPACHO CPI2-1241/202/09, ITEM E.3 (doc. sem numeração): “Consta na Relação
Anual de Informações Sociais, Ano-Base 2008, datada de 15/10/2009, que o inscrito no PIS-PASEP
XXXXX, TEM COMO EMPREGADOR CNPJ XXXXX, COM RAZÃO-SOCIAL SOC. DOS IRMÃOS DA