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TJMSP 14/02/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 749ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VII - Na oportunidade da
abertura de prazo para a réplica, deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos para o despacho saneador. VIII – Intime-se
o Autor desta decisão." SP, 10/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191.134, ANDREA SIQUEIRA OAB/SP 135.072, EURICO CARDOSO - OAB/SP 098.418.
3057/2009 - (Número Único: 0003711-57.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADRIANA MARIA DE
OLIVEIRA WALK DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de
fls. 243: "I – Vistos. II – Ante o retorno da Carta Precatória expedida para a Comarca de Hortolândia,
integralmente cumprida, manifestem-se as Partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se está concluída a fase
probatória. III – Superado esse momento, deve a d. Escrivania intimar o Autor para, no decêndio, apresentar
memoriais e, em seguida, a Ré do mesmo modo e prazo. IV – Intime-se." SP, 08/02/11 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCELLO VALK DE SOUZA - OAB/SP 241436.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3984/2011 - (Número Único: 0001318-91.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- APARECIDO GUILHERME NATAL, ODAIR RAMOS DE BRITO, DANIEL CARNEIRO DA CUNHA
COSSANI X COMANDANTE DO CPC (jb) - Despacho de fls. : "I – Vistos. II – Conheço do presente habeas
corpus somente para apreciar a legalidade. III – Trata-se o presente de ordem de habeas corpus para se
fazer cessar eventual constrangimento ilegal consistente no recolhimento disciplinar dos pacientes na sede
da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, expedindo-se alvará de soltura para tanto.
Ponderam os impetrantes que a fundamentação para a manutenção dos pacientes no cárcere é frágil e
discute-se a legalidade do art. 26 do RDPM. Conforme relatado na petição inicial os pacientes estão sendo
investigados por eventual delito de homicídio praticado contra (segundo o termo de recolhimento disciplinar)
“um indivíduo desconhecido”, ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2011, por volta das 23:30 horas, durante o
desencadeamento de ocorrência de roubo. A Constituição Federal, em seu art. 142, caput determina que no
desempenho de suas funções, as Instituições Armadas devem estar vinculadas a dois princípios de
organização e funcionamento, que são as pedras fundamentais de sua atuação: hierarquia e disciplina. Tais
princípios não se confundem e devem caminhar sempre juntos, sendo que a sua manutenção é um
poder/dever da autoridade administrativa. E tais princípios basilares e sustentáculos da toda organização
administrativa também estão devidamente insculpidos no art. 42, §1º de nossa Magna Carta. Tal a
importância desses institutos, que se reconhece e se aceita inclusive a prisão disciplinar militar (art. 5º, LXI,
CF/88). É certo que tal restrição de liberdade não é considerada como uma punição propriamente dita, mas
funciona, como uma medida cautelar em hipóteses extremas, como a se apresenta pelas suas
peculiaridades. Rígidas, porém necessárias são as regras internas de comportamento impostas aos
milicianos, para o fiel e imprescindível cumprimento da destinação constitucional da Polícia Militar dos
Estados. A autoridade de que está investida um policial militar importa em igual retorno em termo de
deveres e responsabilidades, não só em relação a eventuais episódios em que se veja envolvido, como na
autoridade moral que necessite exercitar na solução de seus deveres básicos, o que resulta na necessidade
de segregação de um Policial Militar contra o qual haja uma grave acusação, para que se evite que esta
situação reflita não só na abordagem de tudo quanto dependa de sua interferência, como também no que
diz respeito à disciplina, no trato de colegas, superiores e civis. Levando todos estes elementos em
consideração, é perfeitamente natural que haja um maior rigor dos Comandantes da Polícia Militar (no caso
o Comandante do CPC) na apuração de fatos de relevância, como o presente, permitindo-se a consequente
decretação da medida extrema de privação de liberdade cautelar, para o bem da disciplina e da adequada e
transparente apuração dos gravíssimos fatos noticiados, não se vislumbrando nesta circunstância, qualquer
abuso ou desvio de poder. Além do mais, como se nota dos autos, a Administração Militar elaborou uma
minuciosa e adequada “motivação de recolhimento”, sendo que a mesma foi entregue aos interessados. Tal
documento contém todos os elementos que justificaram a decretação da medida, descrevendo o fato e suas
circunstâncias, delimitando-o no tempo e no espaço. Justifica o Comandante de Policiamento da Capital o
recolhimento, uma vez que há “indícios de que houve excesso doloso na ação policial que determinou a
morte do indivíduo, considerando-se o contido em gravações realizadas por militares do COPOM no

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