TJMSP 14/02/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 749ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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disciplinares militares e é certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição
Federal. Senão vejamos:No caso concreto a Administração Militar entendeu que o requerente não
preencheu os requisitos do art. 5º, I, c.c. art. 7º, II, ambos do Decreto n. 41.113/96.Tal ato (a exoneração),
apesar de ser “ato administrativo”, não pode ser considerado como “ato disciplinar” posto que não possui
caráter sancionatório, não sendo pena disciplinar. O ato de desligamento não constitui, consequentemente
sanção sujeita aos princípios informadores do Poder Disciplinar. É mero ato hierárquico da administração
pública policial militar, dentro de sua exclusiva competência discricionária (que, evidentemente, não se
confunde com arbitrariedade), face ao permissivo legal. O autor tinha mera expectativa e era demissível ad
nutum, sem a necessidade de maiores rigores formais, uma vez que a apreciação de que trata o texto legal
é livre por parte da autoridade competente.Nesse sentido, em decisões monocráticas, os Exmos. Srs.
Ministros Felix Fischer e Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, nos conflitos de competência n.º
48.898/SP e 54.553/SP, sendo suscitante o Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual e suscitado o Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo, declararam competente o Juízo Comum Estadual, cujas
comunicações das r. decisões estão à frente juntadas. III - Desta forma, declino da competência e
determino remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via Cartório
do Distribuidor, com nossas homenagens, procedendo os registros e comunicações de praxe.IV – Intimese." SP, 09/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA
- OAB/SP 304168 e JULIO CESAR DE MACEDO – OAB/SP 250.055.
3710/2010 - (Número Único: 0004698-59.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDMILSON GONCALVES PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(2EM) - Despacho de fls. 78: "I – Vistos.II – Entendo ser hipótese de indeferimento da diligência requerida
no curso da presente ação. E isso basicamente por três motivos. Primeiro: a conduta do autor foi analisada
no Processo Administrativo sob o ponto de vista disciplinar. E não criminal. A providência requerida sobre a
destinação do veículo e eventual instauração de Inquérito não dizem respeito direto ao aspecto disciplinar.
Segundo: a diligência solicitada deveria sê-lo no curso do Processo Regular e não no curso de ação judicial.
Terceiro: caso esta prova seja realmente considerada indispensável pelo autor, deve o mesmo trazê-la aos
autos por seus próprios meios diligenciando diretamente e não usando a presente ação judicial como
instrumento para a produção da prova.III – Intimem-se e em 15 (quinze) dias promova-se a conclusão para
a sentença." SP, 08/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3980/2011 - (Número Único: 0001280-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- HELIO LINCOLN DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de
fls.: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III
- Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem,
vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento
da liminar, inaudita altera pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO
ADMINISTRATIVA CONTRA O ORA AUTOR. Alega o autor que respondeu a Procedimento Disciplinar,
acusado de ter-se dirigido a um colega de farda com palavras desrespeitosas, ofendendo a moral e os bons
costumes. O Presidente do PD, analisando toda a documentação carreada entendeu que, tendo-se em vista
as condições psicológicas do autor, que comprovadamente “sofre de alterações emocionais significativas”,
encontrava-se de restrição médica, fazendo uso de medicamentos controlados (sendo que inclusive a
dosagem destes havia sido aumentada) entendeu ser hipótese de justificação da transgressão. No entanto
a Autoridade Superior entendeu que era hipótese de punição disciplinar de 09 (nove) dias de detenção. É
notório que houve uma enorme desproporção entre o que foi sugerido (justificação da transgressão) e o que
foi decidido (nove dias de detenção). Além do mais determina a lei que as punições acima de 08 dias de
detenção somente podem ser aplicadas em caso de reincidência específica, sendo que no caso concreto a
própria autoridade disciplinar justificou afirmando que havia reincidência genérica. Por tais motivos entendo
ser de salutar prudência a suspensão do cumprimento da punição disciplinar até o julgamento do mérito da
presente demanda. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
CORRETIVO aplicado ao SD PM 107605-1 HÉLIO LINCOLN DE OLIVEIRA, resultante da instrução do
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 8BPMI-084/11/07. V – Comunique-se, via fax, ao Cmt da OPM para