TJMSP 16/02/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 751ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Dessarte, diga-se que o afastamento regulamentar do acusado (ora autor) não vale, no presente caso,
como exculpante. XXVII. Como se observa, tal afastamento foi temporário, sendo que o acusado (ora autor)
sobejamente “deveria, tão logo seu retorno, informar de imediato o seu comandante a respeito das
determinações recebidas”. XXVIII. Assim, digo, inicialmente, que o PD não se acha envolto a ilegalidade.
XXIX. Terceiro (ref.: Procedimento Disciplinar nº CPAM10-009/13/10). XXX. No que se refere a tal PD, digase não incidir nulidade alguma por não ter sido conhecido o recurso de reconsideração de ato. XXXI. Tal
assertiva se faz, posto que a autoridade administrativa expôs os motivos a tanto para aplacar o não
conhecimento recursal (docs. 123/125). XXXII. Portanto, quanto a tal temático, mácula não existe no PD
(obs.: não vislumbrei, na encorpada documentação trazida de forma anexa a vestibular, termo acusatório,
defesa prévia e decisórios administrativos outros dizentes a este PD, o que impossibilita, assim,
apreciações de matérias outras atinentes a este feito disciplinar). XXXIII. Quarto (ref.: Procedimento
Disciplinar nº CPAM10-004/13/10). XXXIV. O autor foi acusado, em síntese, de ter, como comandante do
50º BPM/M, deixado de dar prosseguimento a aproximadamente 400 (quatrocentas) notas para elogio
individual a policiais militares sob seu Comando, bem como postergado a entrega de 25 (vinte e cinco)
Láureas de Mérito Pessoal (LMP), tudo constatado pelo Cmt do CPA em visita ao 50º BPM/M em 27JAN10,
deixando assim de cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições, como também
trabalhou mal por desídia a frente da Unidade (v. termo acusatório, doc. 02). XXXV. No que toca ao
processo administrativo em testilha, entendo, de forma primeva, que a Administração Militar aplicou
acertadamente o punitivo. XXXVI. Nesse caminhar, mencione-se o seguinte trecho do decisório acarretador
da punição (doc. 43 - que veio a ser ratificado por Coronel PM funcionalmente superior, doc. 44): “(...)
Apurou-se que o Ten Cel PM Roberto Oliveira Campos, conforme já havia sido verificado, MUITO EMBORA
ALGUNS DOCUMENTOS TIVESSEM DE SER CORRIGIDOS PARA POSTERIOR REMESSA AO
ESCALÃO SUPERIOR, NÃO FORA DADA A DEVIDA ATENÇÃO E TRATAMENTO ADEQUADO PARA O
ENCAMINHAMENTO DOS EXPEDIENTES, E COMO TAIS DOCUMENTOS FORAM IMPLANTADOS NA
INSTITUIÇÃO PARA VALORIZAR OS POLICIAIS MILITARES, COM A INÉRCIA OBSERVADA, TAIS
OBJETIVOS NÃO FORAM ALCANÇADOS, PROVOCANDO, ASSIM, O DESPRESTÍGIO DA TROPA SOB
SEU COMANDO E CONSEQUENTE DESMOTIVAÇÃO DE SEUS SUBORDINADOS.” XXXVII. No
concernente ao PD telado, afirmo o seguinte: se o acusado (ora autor) tinha problemas para a remessa das
documentações, deveria ter comunicado seu superior hierárquico para a sanação do imbróglio, o que não
fez. XXXVIII. Portanto, fixo, prefacialmente, não haver eiva na punição imposta. XXXIX. Quinto (ref.:
Procedimento Disciplinar nº CPAM10-001/13/10). XL. O autor foi acusado, em síntese, por desídia na falta
de controle e gerenciamento do efetivo sob seu Comando, pelo não cumprimento da ORDEM DE SERVIÇO
Nº CPAM10-778/31/09, que versa sobre a intensificação de policiamento ostensivo no Bairro Três
Corações, cujo prazo estabelecido foi 041000JAN10, e o descumprimento das instruções dispostas na
ORDEM DE SERVIÇO Nº CPAM10-662/31/09-CIRCULAR de 09NOV09, que estabelece a resposta ao
Comandante das providências adotadas sobre a atuação do efetivo, independente do resultado (v. termo
acusatório, doc. 02). XLI. Quanto ao Procedimento Disciplinar em baila não verifico, também, qualquer
desvalia. XLII. Além do édito sancionante decretado (doc. 64), constam no feito disciplinar as mensagens
eletrônicas alocadas nos docs. 40 e 41 (v., também, doc. 05), o que alija a seguinte alegação do acusado
(ora autor) citada no doc. 37, a saber: “Ressalte-se que este Cmt de Btl não recebeu via e-mail qualquer das
ordens em estudo.” XLIII. Assim, anoto, inicialmente, não incidir nulidade na sanção em baila. XLIV. Com
relação a referidos PD´s, necessário se faz aduzir, ainda, o seguinte. XLV. Em todos os processos
administrativos houve fundamentação por parte da Administração Militar a demonstrar o porquê de suas
decisões seguirem determinado norte. XLVI. As sanções decretadas (duas de dois dias de permanência
disciplinar e três de um dia de permanência disciplinar) atenderam, notadamente, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. XLVII. Com todo respeito ao acusado (ora autor), este juízo não
vislumbrou a incidência de “perseguição” a sua pessoa, mas, sim, a ocorrência das transgressões
disciplinares. XLVIII. Com espeque em todo o acima expendido, entendo relevante citar, neste instante, a
seguinte lição: “É certo, como bem salienta Carlos Ari Sundfeld, que entre a lei e o ato administrativo existe
um intervalo, pois o ato não surge como um passe de mágica. Ele é o produto de um processo ou
procedimento através do qual a possibilidade ou a exigência supostas na lei em abstrato passam para o
plano de concreção. No procedimento ou processo se estrutura, se compõe, se canaliza e a final se
estampa a „VONTADE‟ ADMINISTRATIVA. Evidentemente, existe sempre um modus operandi para chegarse a um ato administrativo final” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros Editores, 27ª ed., 2010, p. 488). XLIX. Entrementes - e em compasso com a exímia