TJMSP 16/02/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 751ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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a apreciar o pleito primevo que se trata, em verdade, de tutela cautelar. X. E assim procedo, através de
fundamentação a ser realizada de “per si”, ou seja, sobre cada processo administrativo irresignado. XI. E,
como não poderia deixar de ser, a apreciação jurisdicional será jungida e restrita aos alinhavos insertos na
causa de pedir da petição inicial, com verificação, destarte, da incidência ou não dos requisitos necessários
para o concessivo de liminar (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”). XII. Importante consignar, ainda, que
o entendimento primeiro deste juízo, obviamente, não opera vinculativo no tocante ao que as autoridades
administrativas recursais ainda apreciarão e decidirão (obs.: isto quanto aos processos administrativos que
se encontram em fase recursal). XIII. Enfrento, portanto e a partir deste instante, cada PD. XIV. Primeiro
(ref.: Procedimento Disciplinar nº CPAM10-002/13/10). XV. O autor foi acusado, em síntese, de ter
descumprido determinação verbal do Comandante de Policiamento de Área Metropolitano – Dez, exarada
em reunião com os Comandantes dos Batalhões, ordem esta que versava sobre os estágios dos Aspirantes
a Oficiais PM a cumprirem estágios operacionais inicialmente e restritamente ao Serviço de Comando de
Força Patrulha (CFP) e não no serviço de Força Tática (FT), como estava sendo realizado em
071559JAN10, tendo como estagiário o Asp Of PM 118088-6 Alexandre David de Souza Guedes, este,
compondo a equipe da VTR M-50011 da Força Tática (v. termo acusatório, doc. 02). XVI. No que tange a
sobredito feito, entendo que a Administração Militar fundamentou escorreitamente a decisão punitiva, não
adentrando, portanto, na seara do írrito. XVII. Nesse esteio, cite-se o seguinte trecho da decisão
administrativa em comento (doc. 30 - que veio a ser ratificada por Coronel PM funcionalmente superior, doc.
31): “... apesar de tentar justificar a sua conduta, restou claro que realmente escalou o Asf Of PM naquela
data em viatura de Força Tática, MESMO TENDO RECEBIDO DETERMINAÇÕES DO CMT DO CPA/M-10,
PARA QUE TAL PRÁTICA NÃO FOSSE REALIZADA, alegando, inclusive, que em Nota de Serviço
expedida pelo Sr. Diretor de Ensino não restringia a devida escala de Aspirantes em Policiamento de Força
Tática, e que somente o fez pela dificuldade que atravessava, em virtude da falta de Oficiais subalterno para
a função de CFP, desconsiderando, desta forma, de forma direta a ordem que havia recebido de seu
Comandante, mesmo de forma verbal, em reunião que fora realizada com a presença de demais
comandantes de Unidades subordinadas ao CPAM10...”. (salientei). XVIII. Como se vê, a motivação acima
laborada possui consentaneidade a ponto de respaldar a sanção aplacada no feito. XIX. Ademais, entendo
que se o acusado (ora autor) “atravessava dificuldade, em virtude da falta de Oficiais subalterno para a
função de CFP”, caberia a ele, então, comunicar tal fato a seu superior hierárquico, a fim de que este
decidisse o quê de direito (v.g.: permitir a “quebra” da regra no caso concreto, direcionar mais Oficiais
subalternos para o 50º BPM/M...). XX. O que se quer dizer é o seguinte: como havia ordem (ainda que
verbal), deveria o acusado (ora autor) se reportar a seu superior hierárquico para saber como proceder
especificamente quanto ao Batalhão que comandava (e não simplesmente descumprir o que lhe havia sido
determinado). XXI. Dessa forma, fulcro, inicialmente, que nada há a reparar quanto ao processo
administrativo em questão. XXII. Segundo (ref.: Procedimento Disciplinar nº CPAM10-010/13/10). XXIII. O
autor foi acusado, em síntese, de ter descumprido ordem de superior hierárquico, o qual requisitou
informações (com prazo determinado de resposta) acerca de viaturas que se achavam sob a égide do 50º
BPM/M e também por não ter exercido sua missão como Comandante de referido Batalhão, deixando de
fiscalizar material e de zelar pela manutenção das dotações das Subunidades e sua conservação (v. termo
acusatório, doc. 02). XXIV. Quanto a referido processo administrativo, posiciono-me, proemialmente, que a
Administração Militar motivou de forma hígida seu decisório punitivo. XXV. Nesse fluxo, mencione-se o
seguinte trecho do “decisum” acima citado (docs. 105/107 - que veio a ser ratificado por Coronel PM
funcionalmente superior, doc. 113): “O Oficial Superior PM acusado não conseguiu trazer a baila qualquer
motivo lógico que realmente pudesse justificar a sua conduta, vez que O E-MAIL CONSTANTE NAS FLS.
03, REMETIDO PELO ENTÃO CMT DO POL ÁREA DO ACUSADO ERA BEM CLARO, INCLUSIVE NO
TOCANTE A DATA A SER RESPONDIDA TAL DETERMINAÇÃO, ENTRETANTO, MESMO COM AS
NOVIDADES QUE AS VIATURAS POSSUÍAM, CONFORME FORA ALEGADO, NENHUMA RESPOSTA
FORA REMETIDA AO CPA PARA CIÊNCIA DAQUELE COMANDO. (...) Ex positis, DECIDO aplicar a
sanção administrativa disciplinar de 01 (um) dia de permanência disciplinar, por entender que o acusado, na
condição de Cmt de Uop, mesmo que temporariamente afastado, DEVERIA TER, TÃO LOGO AO SEU
RETORNO, INFORMADO DE IMEDIATO O SEU COMANDANTE A RESPEITO DAS DETERMINAÇÕES
RECEBIDAS, SEM QUE HOUVESSE PREJUÍZO NAS AVERIGUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA
IDENTIFICAR RESPONSÁVEIS PELAS AVARIAS NAS VIATURAS OPERACIONAIS; porém, observou-se
que, pelo fato de ter sido instuardo um Procedimento apuratório a respeito, NÃO FORA OBEDECIDA A
DETERMINAÇÃO EXARADA PELO ENTÃO CMT DO CPA AO QUAL PERTENCIA.” (salientei). XXVI.