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TJMSP 23/02/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 756ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS CARDOSO DA SILVA, SD
1.C. PM RE 86.3294-4 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU o pedido do
Agravante no sentido de produzir prova oral, consistente na oitiva de 03 testemunhas arroladas nos autos
da Ação Ordinária 3552/10, na qual pretende a declaração da nulidade do ato do Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como indenização por danos morais. Afirma que apresentou
justificação para cada testemunha indicada, que, no seu entender, são necessárias à comprovação de que
se utilizara do sanitário mais próximo do posto de serviço, o existente no estabelecimento comercial Hobby
Auto Som, em razão de força maior, depois de decorridas 09 (nove) horas de serviço prestado, estando
devidamente autorizado por superior hierárquico. Segundo a decisão agravada, o Termo Acusatório, em
momento algum, referi-se ao local em que se situava o sanitário, ao contrário do afirmado pelo autor, em
sua inicial, cuja cópia se encontra a fls.11. É a síntese do necessário. O cerne da controvérsia instrumental
está na pertinência, ou não, da prova testemunhal requerida pelo agravante em sede ordinária. Para o
deslinde da questão trazida a esta instância recursal, entendo necessária, primeiramente, a vinda de cópia
da acusação administrativa (apesar da transcrição do agravante em sua minuta), a qual estabelece os
limites daquela demanda, bem como do ato final administrativo que se pretende nulificar naquela sede, que
deverá estar correlacionado com a primeira. Somente desta forma é possível se evidenciar a pertinência da
prova requerida porquanto o caminho a ser percorrido pela mesma deve se cingir ao limite da correlação
entra a primeira e a segunda. Apesar do disposto no artigo 525, II, do Código de Processo Civil,
providencie-as, pois, o autor, no prazo de cinco dias, sob pena de ser negado seguimento ao presente
agravo na forma de instrumento. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos para eventual
recebimento e concessão do efeito suspensivo pretendido. Intime-se. São Paulo, 18 FEV 2011. (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2249/11 – Nº Único: 0001900-54.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.033/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Pacte.: Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 980797-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Inicial de fls. 02/07, com documentação acostada às fls. 08/111, cumulando PEDIDO
LIMINAR e SUSPEIÇÃO DO IMPETRADO. Conheço, nos estritos limites do “Habeas corpus”, deixando a
questão da suspeição para a sede própria, com os contornos legais próprios. 2. Acusado e paciente,
respondendo por quíntuplo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (artigo 343 do CPM), junto à Auditoria
impetrada, evento de 1º de julho de 2010, em Carapicuíba/SP, envolvendo Oficiais PM’s, do 33º BPM/M,
noticiado arrombamento da casa do paciente, que se acha preso por determinação daquele Juízo. Noticiada
atividade extracorporação. 3. A inicial extrapola os limites legais da impetração, para adentrar a
considerações diversas, envolvendo autoridades e policiais. 4. De registrar os estreitos limites da presente
impetração, obstada produção de provas e avaliação de subjetivismos como pretendido. 5. Reservo-me o
direito de apreciar a pretensão de MEDIDA LIMINAR, com as informações substanciosas que serão
prestadas, de forma objetiva. Requisitem-se. Vista ao Ministério Público, para seu aguardado Parecer.
P.R.I.C.C. Aos, 22 de fevereiro de 2011. (11:08:15 horas). (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 200/09 – Nº Único: 0005690-17.2009.9.26.0000 (G.S. 2775/06 –
SSP/SP)
Justif.: Moises Alexandre Vieira Otoni, Cap Ref PM RE 884208-6
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111
Desp.: São Paulo, 21 de fevereiro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3.
Após, arquivem-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 1229/07 - Nº Único: 000313773.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 209/05 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ricardo Renato da Silva, ex-Sd PM RE 893740-A
Advs.: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP

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