TJMSP 24/02/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 757ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
a unanimidade de votos, para dar provimento ao apelo, anulando apenas a sentença proferida pelo juízo
monocrático de primeiro grau. Pelo voto unicamente do Juiz Relator, foi declarada de ofício a prescrição da
pretensão punitiva, solução não adotada pelos demais juízes que, por dois votos, determinaram o recâmbio
dos autos para o juízo de origem, para que se procedesse a novo julgamento, agora sob a égide do
Conselho Permanente de Justiça.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5888/08 – Nº Único: 0000394-18.2008.9.26.0010 (Proc. nº 50.202/08 - 1ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Marcus Vinicius Ruffino, ex-Sd PM RE 94 4471-8
Adv.: Rosângela Galvão da Rocha, OAB/SP 129.914
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Arts. 157, parágrafo 3º, c.c. 209 e 259, parágrafo único, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo interposto, apenas mitigando a sanção imposta na condenação e,
por maioria de votos (2x1), em declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, de conformidade com o
relatório e voto do Juiz Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão. Vencido, apenas nesse aspecto, o E.
Juiz Paulo Prazak que declarava a prescrição da pretensão executória.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5987/09 – Nº Único: 0001501-37.2008.9.26.0030 (Proc. nº 51.309/08 - 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Edson Augusto Ferraz, Sd Ref PM RE 82 3088-9
Adv.: Assumpta Perez Jeronymo, OAB/SP 19.804
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 202, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6121/10 – Nº Único: 0001772-80.2007.9.26.0030 (Proc. nº 48.431/07 - 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Marco Cicero de Almeida Fonseca, 2º Ten PM RE 97 2368-4
Adv.: Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Arts. 177, “caput”, e 298, c.c. art. 79, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em acolher a preliminar suscitada pela defesa, decretando a nulidade do julgamento havido em
primeiro grau, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6135/10 – Nº Único: 0000187-22.2009.9.26.0030 (Proc. nº 53.217/09 - 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Fabiano Pedro Santana Diniz, Sd PM RE 97 3252-7
Adv.: Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP 176.191
Del.: Art. 216 c.c. art. 218, inc. IV, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6209/10 – Nº Único: 0002822-43.2009.9.26.0040 (Proc. nº 55.852/09 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira