TJMSP 24/02/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 757ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Douglas Aparecido Bertoleti, ex-Sd PM RE 129 676-A
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Artigo 195, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6219/10 – Nº Único: 0000419-34.2009.9.26.0030 (Proc. nº 53.449/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Mario Henrique de Oliveira Martins Sobreira, Sd PM RE 105 587-9
Advs.: Assumpta Perez Jeronymo, OAB/SP 19.804; Valter Gonçalves da Silva Filho, OAB/SP 255.275
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 251, “caput”, do CPM, aplicada a regra do art. 240, § 2º do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO Nº 08/09 – Nº Único: 0005645-13.2009.9.26.0000 (Proc. nº 4552705300
– Tribunal de Justiça)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo A. Casseb
Autor: Dorvilio Mapeli Filho, ex-Sd PM RE 90 2909-5
Advs.: Cesar Augusto Moreira, OAB/SP 129.373; Fabio Cesar Baron, OAB/SP 146.885
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em acolher a preliminar arguida pela ré, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem
resolução de mérito, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Clovis Santinon.”
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 11/10 – Nº Único: 0003394-98.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 466/05 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Autor: Reginaldo Ramos da Silva, ex-Sd PM RE 87 1218-2
Advs.: Marco Antonio de Carvalho Santos, OAB/SP 93.671; Antonio da Silva Santos Junior, OAB/SP
102.601
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em julgar
improcedente a presente ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Paulo Adib Casseb e Evanir Ferreira Castilho não conheceram da
ação. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 229/10 – Nº Único: 0003281-34.2010.9.26.0000 (Mandado de Segurança
nº 3245/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Castro Marques, OAB/SP 121.971 - Proc. Estado
Agvdo.: Julio Cesar Gomes, Cb PM RE 84 2834-4
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OAB/SP
106.544 e outra