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TJMSP 01/03/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 760ª · São Paulo, terça-feira, 1 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 112) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 23/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ELIAS DE ARAUJO DE LIMA - OAB/SP 281601, JOAO LEME DA SILVA
FILHO - OAB/SP 205030.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3052/2009 - (Número Único: 0003706-35.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDUARDO ANTONIO BRANDAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EM) - Tópico final da sentença de fls. 141/143: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EDUARDO ANTÔNIO BRANDÃO, EX-PM RE 100472-7, EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Dessa forma, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita (fl. 50) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei
nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 22/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JUNIOR - OAB/SP 042378, FERNANDA DE PAULA
CICONE - OAB/SP 287978.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3567/2010 - (Número Único: 0003163-95.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SANDRO NEVES DO
PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 17: "I – Vistos.II –
Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil.III –
Apense-se aos autos principais.IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de
10 (dez) dias.V – Intime-se." SP, 22/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4002/2011 - (Número Único: 0002083-62.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALLAN FERREIRA SIQUEIRA X COMANDANTE DO CPI-6 (RF) - Despacho de fls.: "I – Vistos. II – Admite
o impetrante que o paciente respondeu a diversos Procedimentos Disciplinares todos eles mencionados em
sua inicial. Entretanto alega que, muito embora a data dos fatos considerados transgressionais tenha
ocorrido em momentos distintos (10 de novembro de 2006 – dois deles; 23 de fevereiro de 2009; 24 de
fevereiro de 2009; e 09 de março de 2009) e a publicação em Boletim Interno tenha também ocorrido em
datas diversas (27 de setembro; 1º de outubro; 25 de outubro; e duas em 24 de novembro), o paciente
somente foi cientificado pessoalmente das publicações das decisões no dia 13 de dezembro. E isso em
relação a todos os Procedimentos. Além disso, foi agendado para o próximo dia 27 de fevereiro, o início de
cumprimento de todos os corretivos impostos, totalizando 18 dias de Permanência Disciplinar. Levando-se
em consideração as datas dos fatos, as datas das decisões finais irrecorríveis, a data da publicação em
Boletim Interno e a ciência do acusado da publicação, entende o impetrante que ocorreu a prescrição,
principalmente em face do disposto no art. 52 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, que determina
que “o início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a
ciência, pelo punido, da sua publicação” (grifos nossos). Entende o impetrante que se trata de prazo próprio,

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