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TJMSP 01/03/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 760ª · São Paulo, terça-feira, 1 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
e, portanto, operou-se a prescrição da pretensão executória das punições. Entendo, a princípio, que não
assiste razão ao impetrante, posto que o entendimento deste juízo é no sentido de que o aludido prazo deve
ser considerado como impróprio. Assim, consequentemente, não seria hipótese de prazo prescricional. No
entanto, soa estranho que a administração agende para início de cumprimento de todas as sanções, de só
uma vez, somente agora, sendo que o paciente já tinha sido cientificado das publicações muito tempo
antes. Em que pese considerarmos como prazo impróprio, há limites razoáveis para se extrapolar o prazo
legal de cinco dias para o início de cumprimento dos corretivos, sob pena de responsabilidade do
administrador. Leve-se em consideração que a primeira das publicações se deu em setembro de 2010,
portanto há quase cinco meses. Além disso, as punições somadas totalizam 18 (dezoito) dias de
Permanência Disciplinar. Finalizando. A suspensão do cumprimento de todas as sanções impostas nos
Procedimentos Disciplinares mencionados pelo impetrante em sua inicial é medida de salutar prudência,
sendo necessárias as informações e explicações da Autoridade Coatora sobre o ocorrido, especialmente no
tocante ao lapso de tempo muito superior ao estipulado pelo Regulamento Disciplinar. Apenas lembrando
que os cinco dias apontado pela digna Advogada está previsto no art. 52 do RDPM. No entanto, trata-se da
aplicação do art. 60, II, do RDPM, pois nota-se, do que foi juntado aos autos, que nos Procedimentos
Disciplinares houve interposição recurso e aplicação de sanção disciplinar. Nesta hipótese o prazo ainda é
menor: 03 (três) dias após solucionado o recurso hierárquico. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
tendo em vista serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus
boni juris” e “periculum in mora”. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS
PUNIÇÕES DISCIPLINARES AO PM RE 113.751-4 ALLAN FERREIRA SIQUEIRA NOS
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NS. CPI6-020/125/2006, CPI6-021/125/2006, 39BPMI-013/20/09,
39BPMI-014/20/09 E 39BPMI-015/20/09. III – Comunique-se, via fax, ao Comandante do CPI-6 para que
adote as providências citadas no item II acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. IV - Proceda-se a intimação do i. Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. V
– Expeça-se ofício solicitando informações da autoridade apontada como coatora (Comandante do CPI-6).
VI – Com a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público. Em que pese a posição adotada por
alguns integrantes do parquet, entendo relevante a intervenção deste órgão no presente processo. Mesmo
sendo hipótese de punição disciplinar, trata-se de um habeas corpus, impetrado para fazer cessar eventual
constrangimento ilegal do paciente, podendo redundar em privação de sua liberdade de locomoção, não se
tratando de mero direito disponível. Após, tornem-me os autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 25/02/2011
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641, SABRINA ACACIA PINTO DE
MIRANDA - OAB/SP 240.185, ROSA CAROLINA FLORES LOUTFY - OAB/SP 291.673.
3560/2010 - (Número Único: 0003048-74.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- LEANDRO GALVAO DO CARMO X COMANDANTE DO 35 BPM/I (jb) - Despacho de fls. 188: "I – Vistos.
II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se
as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes,
arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 08/02/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
947/2006 - (Número Único: 0003349-60.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WASHINGTON LUIZ
MARCONDES DE MORAES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de
fls. 175: "Vistos. Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos juntados às fls. 164, nada mais resta
do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Washington Luiz Marcondes de
Moraes contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o
trânsito em julgado, proceda-se as comunicações e anotações de praxe." NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita. SP, 17/02/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050, LUCIANA MARINI DELFIM

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