TJMSP 01/03/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 760ª · São Paulo, terça-feira, 1 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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93/2005 - (Número Único: 0003021-67.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCO ANTONIO LACERDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Sentença de fls. 561: "Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da demanda (fls. 559), a Ré
renunciou ao seu crédito (fls. 560). O autor silenciou-se (fls. 560v.). É o relatório. Diante da manifestação da
Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Marco Antônio
Lacerda contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe." SP, 17/02/2011
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). BEATRIZ HELENA ASTOLFI - OAB/SP 098968, FABIO SPERA - OAB/SP 125615,
ZENARA ARRIAL BASTOS - OAB/SP 158971, MARIA HELENA MARTINS LOPES - OAB/SP 070741.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
648/2005 - (Número Único: 0003576-84.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS PITER RAMIRES
DIAS BATISTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença de
fls. 66/67: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado
pela Fazenda do Estado de São Paulo e acolho a memória de cálculo de fls. 08/10, para que o Ente Estatal
pague o valor de R$ 119.609,36 (cento e dezenove mil, seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos), a
partir da expedição do ofício requisitório, que aqui fica determinado, com confecção somente após o trânsito
em julgado da presente sentença. Deve o embargado arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária a partir da
data da publicação desta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 17/02/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA - OAB/SP 259681.
324/2005 - (Número Único: 0003252-94.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR LUIZ CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de
fls. 178: "Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da demanda (fls. 166), a autor apresentou
embargos declaratórios (fls. 167/169), os quais foram remetidos para apreciação da E. Presidência do TJM
(fls. 170), ante o argumento da nulidade de intimação do v. Acórdão. O Exmo. Juiz Presidente, em r.
decisão monocrática, negou seguimento ao recurso (fls. 172/173). Transitada em julgado a decisão, os
autos retornaram a esta Auditoria. A Ré apresentou petição, renunciando ao seu crédito (fls. 177) É o
relatório. Diante da manifestação da Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da
ação proposta por Luiz Carlos dos Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no
artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e
anotações de praxe." NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita. SP, 17/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAQUIM DE ANTONIO - OAB/SP 035596.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
742/2005 - (Número Único: 0003670-32.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CIRINEU CARLOS
LETANG SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença de
fls. 73/74: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado
pela Fazenda do Estado de São Paulo e acolho a memória de cálculo de fls. 08/10, para que o Ente Estatal
pague o valor de R$ 167.803,29 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e três reais e vinte e nove
centavos), a partir da expedição do ofício requisitório, que aqui fica determinado, com confecção somente
após o trânsito em julgado da presente sentença. Deve o embargado arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 (duzentos reias), com correção
monetária a partir da data da publicação desta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP,
17/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.