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TJMSP 02/03/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 761ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Respeitosamente, entendo que não houve cerceamento de Defesa. 12. Entendo, ainda, que o feito se
encontra devidamente instruído para a decisão de mérito. 13. Em face do exposto, DECIDO: - negar a
liminar; - no mérito, indeferir o pedido; - ciência ao MP; - ciência desta decisão, imediatamente, ao nobre
Advogado; - encaminhe-se à 2ª Auditoria; - publique-se." SP, 26/02/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso,
não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição
Federal.
Advogado(s): Dr(s). NILTON DE SOUZA NUNES - OAB/SP 160488, LEONARDO AUGUSTO BARBOSA
DE CAMARGO - OAB/SP 282636, KATIA AIRES DOS SANTOS - OAB/SP 223999.
3333/2010 - (Número Único: 0000753-64.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIZ ROBERTO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD Nº SCMTPM-010/308/07 (EC) Despacho de fls. 159: "I – Vistos. II – Cumpra-se o despacho de fl. 154. III - Tendo em vista a certidão do
trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 122/123. IV - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 08/02/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3766/2010 (Número Único: 000550749.2010.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA – TERTULIANO ALVES SARAIVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EM) Despacho de fls. 134: "I – Vistos.II – Manifeste-se a FPESP sobre pedido de desistência da
demanda, formulado pelo autor. III – Intime-se." SP, 22/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI OAB/ SP 077535.
3774/2010 (Número Único: 000557851.2010.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA – JOSE CARLOS SOUZA DAS NEVES X COMANDANTE DO CPAM4 E FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO (2EM) Despacho de fls. 184/185: "Vistos. O autor respondeu a Procedimento
Disciplinar, sendo que no curso deste lhe foi aberta a possibilidade de apresentar as provas que desejava
produzir, inclusive testemunhal. Nesta ocasião, assistido por advogado de sua confiança (Defesa Prévia –
fls.17/20) o autor arrolou diversas testemunhas, sendo que as mesmas foram regularmente ouvidas. As
sessões foram realizadas na presença do defensor, que assinou todos os termos. Assim, o tocante a este
aspecto, foram cumpridas as formalidades constitucionais aplicáveis à espécie.Superado o momento
adequado para a prática do ato, não pode agora, em juízo, arrolar as testemunhas que poderiam ter sido
ouvidas no curso do PD, principalmente porque, durante o curso deste, foi o autor assistido por Advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.No tipo de lide que ora se desenvolve a prova
produzida deve ter o condão de demonstrar alguma mácula
eventualmente ocorrida durante o trâmite do feito administrativo. No entanto não se pode reabrir discussão
probatória quanto ao mérito, já discutido no próprio PD. Se assim não fosse, o presente processo (e, via de
consequência, o Poder Judiciário de uma forma geral) acabaria se transformando em um “segundo feito
disciplinar” sobre os mesmos fatos, o que não se admite, principalmente em respeito ao princípio pétreo da
separação das funções estatais e também levando-se em consideração que se trata de um Procedimento
Disciplinar, despido de maiores formalidades, sem que isso signifique a inobservância da forma e dos
requisitos mínimos indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõem o processo, conquanto
informado pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E o mesmo se diga à prova
documental requerida. Desta forma, é de se indeferir a realização das diligências solicitadas em sede
judicial. P.R.I.C." SP, 22/02/2011 (a) Dr.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII OAB/SP 170080.

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