TJMSP 02/03/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 761ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3511/2010 - (Número Único: 0002553-30.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURO RIBEIRO DE CAMPOS X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 66/76: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
ORDEM. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 23/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo,
tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). ROSA CAROLINA FLORES LOUTFY - OAB/SP 291673.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3813/2010 - (Número Único: 0006077-35.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODOLFO VALENTINO DO COUTO X COMANDANTE DO 7º BPMM (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 149/158: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO
NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 22/02/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON
MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4008/2011 - (Número Único: 0002140-80.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE MAGNO DA SILVA X COMANDANTE DO CPA/M-3 (1MJ) - Sentença de fls. 162/164: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pelo Dr. Nilton de Souza Nunes,
tendo como paciente o Sd PM Alexandre Magno da Silva e como autoridade coatora o Comandante da 2ª
Cia do 43° BPM/M. 3. Alegou o nobre Defensor, em suma, que houve cerceamento de Defesa, uma vez que
o advogado inicialmente constituído, apesar de intimado, como apontou o novo causídico no gabinete do
juízo (fls. 137 do procedimento disciplinar: termo de notificação), deixou de apresentar a devida
representação. 4. Prosseguiu o douto Defensor que com o recolhimento disciplinar do paciente, este o
constituiu como novo patrono da causa e pleiteia a liberdade ao argumento que teve seu direito de defesa
cerceado pela inércia do advogado inicialmente constituído. 5. Por considerar o feito devidamente instruído,
deixei de requisitar as informações. 6. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Dr. Waldevino de
Oliveira) opinou verbalmente no sentido de que o caso não comporta a soltura do paciente. 7. É o
necessário. Passo a decidir. 8. Malgrado o brilhantismo das teses sustentadas pelo combativo Advogado,
entendo que o caso é de indeferimento. 9. Por não verificar a presença dos requisitos do fumus boni juris e
do periculum in mora, indefiro a liminar. Verte dos autos que o feito administrativo foi norteado em estrita
obediência ao contraditório e à ampla defesa: são várias as notificações, publicações, interposições de
recursos, pedido de reconsideração de ato, recurso hierárquico e outros. 10. Extrai-se da notificação de fls.
137 do procedimento administrativo disciplinar que foi aberto o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer em
07/02/2011 e só nesta data (26/02/2011), cerca de vinte dias depois, o paciente se insurge. Acrescente-se
que a Administração vinha tentando intimar o Advogado inicialmente constituído desde de – pelo menos 21/12/2010 - sem sucesso (certidão a fls. 135 do procedimento administrativo). Ora, a Administração Militar
diligenciou por mais de dois meses e só com a formalização da ciência da defesa - repita-se -, ainda assim
depois de vinte dias, é que passou a executar a reprimenda disciplinar constritiva de liberdade. 11.