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TJMSP 09/03/2011 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 764ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83 e o prosseguimento regular do feito.
Anote-se. III – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição
inicial ora apresentada, nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09. IV - Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público. V – Intime-se." SP, 02/03/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES - OAB/SP 145917.
3996/2011 - (Número Único: 0001774-41.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 80: "I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 02/03/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, PAULO
LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
3728/2010 - (Número Único: 0005067-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELIFAS APARECIDO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho
de fls. 275/276: "O autor respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo que no curso deste lhe foi aberta a
possibilidade de apresentar as provas que desejava produzir, inclusive testemunhal. Nota-se que o autor
requereu que fossem ouvidas as testemunhas Sgt PM Élcio, Sgt PM Cristiane Sgt PM Renato e (fls. 35). Tal
pedido foi deferido e todas elas foram regularmente ouvidas em sua presença (fls. 43/44, 45 e 46/47,
respectivamente). Portanto, o autor exerceu de forma plena o direito ao contraditório e ampla defesa no
curso do próprio Procedimento Disciplinar. Assim, superado o momento adequado para a prática do ato,
não pode agora, em juízo, arrolar as testemunhas que, caso fossem imprescindíveis, deveriam ter sido
ouvidas no curso do PD. Principalmente porque o próprio autor arrolou testemunhas e as mesmas foram
ouvidas no PD (embora as arroladas na presente demanda sejam outras). No tipo de lide que ora se
desenvolve a prova produzida deve ter o condão de demonstrar alguma mácula eventualmente ocorrida
durante o trâmite do feito administrativo. No entanto não se pode reabrir discussão probatória quanto ao
mérito, já discutido no PD. Se assim não fosse, o presente processo (e, via de consequência, o Poder
Judiciário de uma forma geral) acabaria se transformando em um “segundo feito disciplinar” sobre os
mesmos fatos, o que não se admite, principalmente em respeito ao princípio pétreo da separação das
funções estatais e também levando-se em consideração que se trata de um Procedimento Disciplinar,
despido de maiores formalidades, sem que isso signifique a inobservância da forma e dos requisitos
mínimos indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõem o processo, conquanto informado
pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, no caso concreto, o autor,
para justificar a pertinência para a oitiva das testemunhas, não foi específico, apenas afirmando que
objetivavam “a comprovação do alegado na peça exordial”. Concluindo: é de se indeferir a realização da
prova oral solicitada posto que a mesma deveria ter sido produzida no próprio Procedimento Disciplinar,
acrescentando que outras testemunhas foram arroladas e ouvidas no PD, além do fato de que a justificativa
apresentada não é convincente. P.R.I.C." SP, 03/03/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3622/2010 - (Número Único: 0003811-75.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELYNTON MARTON X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 18: "I – Vistos. II – Recebo o
presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos
autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V
– Intime-se." SP, 21/02/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.

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