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TJMSP 10/03/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 765ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº: 49.443/07 - 1ª Aud. – MSt/CCM
Acusado(s): Edenilton Gomes Pereira, Sd PM
Advogado(s): Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do arquivamento do processo, em virtude de decisão
judicial que determinou o arquivamento do feito, ante o cumprimento integral da pena.
Processo nº: 46.992/07 - 1ª Aud. – MSt/CCM
Acusado(s): João David de Andrade, 3º Sgt PM
Advogado(s): Dr. Luiz Carlos Gralho, OAB/SP 187417; Dr. Wilson Rangel Junior, OAB/SP 202201
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do arquivamento do processo, em virtude de decisão
judicial que determinou o arquivamento do feito, ante o cumprimento integral da pena.
Processo nº: 37.342/03 - 1ª Aud. – MSt/CCM
Acusado(s): Richard Tadeu Sordi, Ref Sd PM
Advogado(s): Dr. Wilson Manfrinato, OAB/SP 143756
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do arquivamento do processo, em virtude de decisão
judicial que determinou o arquivamento do feito, ante a extinção da medida de segurança nos termos do
artigo 775, VIII, do CPP.
Processo nº: 40.436/04 - 1ª Aud. – MSt/CCM
Acusado(s): Valdecir Mendonça, Ref Sd PM
Advogado(s): Dr. Clauder correa Marino, OAB/SP 117665; Dr. José Nazareno de Santana, OAB/SP 201706;
Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do arquivamento do processo, em virtude de decisão
judicial que determinou o arquivamento do feito, tendo em vista a extinção da medida de segurança de
tratamento ambulatorial com fulcro no artigo 175 da lei nº 7.210/84, c.c. o artigo 97 do Código Penal Comum
...

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3697/2010 - (Número Único: 0004500-22.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DONIZETE DO CARMO MIRANDA MORAES X COMANDANTE DO CPI-6 (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 170/181: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal
fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso
I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 28/02/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA - OAB/SP 215269, LUIZ HENRIQUE TESSARIOL
- OAB/SP 134579.
3731/2010 - (Número Único: 0005076-15.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON BARCELLOS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 807/819: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EDSON BARCELLOS DE SOUZA, EX-PM RE 882795-8 EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
349) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50,

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