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TJMSP 18/03/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 771ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
16 DE MARÇO DE 2011, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, SECRETARIADA
PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS.
SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK,
FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 206/10- Nº Único: 0001815-05.2010.9.26.0000 (Processo nº GS 847/08
– Secretaria de Segurança Pública)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Justif.: Valdir de Souza, Cap Res PM RE 791251-0
Advs.: Mauricio Bartasevicius, OAB/SP 181.634; Gerson Alves Cardoso, OAB/SP 256.715
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
também à unanimidade, julgou o justificante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a
perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Com relação aos proventos, por maioria de votos (4x1), preservado o direito adquirido do
justificante em relação aos proventos percebidos em decorrência de sua precedente transferência para a
reserva, com declaração de voto do E. Juiz Fernando Pereira quanto a este aspecto. Vencido quanto aos
proventos o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho que negava a sua percepção. O E. Juiz Paulo A. Casseb não
conheceu dessa questão. Sem voto o E. Juiz Presidente Clovis Santinon”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 65/11 - Nº Único: 0000860-53.2007.9.26.0040
(Embargos de Declaração nº 174/10 – Apelação nº 6019/09 – Processo nº 47.519/07 - 4ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Embgte.: João Carlos de Oliveira, Sd PM RE 119481-0
Adv.: Nilton de Oliveira, OAB/SP 150.363
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 285/288
“O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5x1), negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante do acórdão.
Vencido o E. Juiz Paulo Prazak que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente Clovis Santinon”.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 07/11- Nº Único: 0000670-74.2011.9.26.0000 (Revisão Criminal nº
198/08 – Processo nº 29.220/01 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Excpte.: Valdir José Hajnal, ex-Sd PM RE 800608-3
Advs.: Olga Nascimento Ortiz, OAB/SP 90.982; Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP 144.200;
Gerusa Maria de Carvalho Oshiro, OAB/SP 200.620
Excpto.: Avivaldi Nogueira Junior, MM. Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, não acolheu a presente Exceção, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente Clovis Santinon”.
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 04/08 – Nº Único: 0003232-06.2005.9.26.0020 (Apelação Cível nº
958/06 – Ação Ordinária nº 304/05 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Ademir da Silva Alves Torres, ex-2º Sgt PM RE 885342-8
Adv.: Norberto da Silva Gomes, OAB/SP 65.487
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado

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