TJMSP 04/04/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 782ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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punição disciplinar até que se decida o feito sem respeito aos ditames legais, até o julgamento definitivo da
ação, que deverá ser no sentido de concessão da segurança.” VII. É a sucinta historicidade cabente à
“quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir, isto com base nos argumentos que se acham
específicos na petição inicial, ou seja, naqueles que não são dotados de generalidade. IX. Com efeito, após
detido estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham) entendo que a
liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência
de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XI. Explicito, assim, o
posicionamento primevo deste juízo. XII. Vejamos. XIII. Embora a fundamentação a ser laborada nesta
decisão interlocutória há de ser parecida para ambos os PD´s, este juízo tratará os feitos separadamente.
XIV. Primeiro (ref.: ao PD nº 4GB-011/100/2010): o acusado (ora impetrante) se irresigna pelo fato de não
ter sido devolvido à sua defesa técnica atuante no PD o prazo para interpor recurso hierárquico (v.
Despacho Nº 4GB-03/809/11, doc. 287). XV. A Administração Militar alega, por sua vez, que intimou, por
meio de Diário Oficial datado de 03.02.2011, a advogada atuante no PD, Dra. Maria Cecília Tucci, para
ofertar o recurso hierárquico, defensora esta que deixou o prazo fluir “in albis” para tal mister. Aduziu, ainda,
que a causídica, Dra. Sandra A. Paulino, não se achava constituída no feito (v., uma vez mais, doc. 287).
XVI. Do acima dedilhado, vale salientar, de forma detalhada, o seguinte. XVII. Este magistrado, ao visitar e
se debruçar sobre as mais de 250 (duzentas e cinquenta) folhas do processo administrativo em questão,
notou a presença de uma procuração e dois substabelecimentos, a saber: a) “Procuração Ad Judicia” de
lavra do acusado (Sandro Romel Pascoal) para a Dra. Sandra Aparecida Paulino (doc. 50); b)
Substabelecimento da Dra. Sandra Aparecida Paulino para a Dra. Maria Inês Castro Fortunato, SEM
QUALQUER ANOTAÇÃO DE RESERVA DE PODERES (doc. 128) e, c) Substabelecimento da Dra. Maria
Inês Castro Fortunato, SEM RESERVAS DE PODERES, para a Dra. Maria Cecília Tucci (doc. 197). XVIII.
Ao analisar as documentações mencionadas nas alíneas acima, VERIFICA-SE QUE A DEFENSORA
ATUANTE NO PD ERA REALMENTE A DRA. MARIA CECÍLIA TUCCI, ADVOGADA ESTA QUE, COMO JÁ
VISTO, FOI INTIMADA PARA MANEJAR O RECURSO HIERÁRQUICO, TENDO, PORÉM, SE MANTIDO
SILENTE. XIX. No entanto, AINDA QUE (REPITA-SE: AINDA QUE) SE ADMITISSE QUE A DRA. SANDRA
APARECIDA PAULINO TIVESSE O “STATUS” DE DEFENSORA CONSTITUÍDA DO ACUSADO NO PD, A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR TAMBÉM NÃO TERIA INCIDIDO EM MÁCULA, HAJA VISTA TER INTIMADO
A OUTRA ADVOGADA CONSTITUÍDA (DRA. MARIA CECÍLIA TUCCI) PARA INTERPOR O RECURSO
HIERÁRQUICO, REALIZANDO, ASSIM E DE QUALQUER FORMA, A DEVIDA INTIMAÇÃO DA DEFESA
TÉCNICA. XX. Acresça-se a todo o acima asseverado, o fato da causídica, Dra. Sandra Aparecida Paulino,
ter requerido a devolução do prazo recursal quando já havia expirado o prazo para a defesa técnica que
atuava no feito (Dra. Maria Cecília Tucci) manejar o recurso hierárquico, ou seja, quando já tinha ocorrido a
“COISA JULGADA ADMINISTRATIVA”. XXI. Demonstro, pormenorizadamente. XXII. A defensora Dra.
Maria Cecília Tucci foi intimada, através de Diário Oficial, aos 03.02.2011 (quinta-feira), do “indeferimento”
do recurso de reconsideração de ato (doc. 287). XXIII. Dessa forma, como este magistrado entende que o
prazo de interposição recursal deve ser considerado, também em sede de processo disciplinar, como de
natureza processual (entendimento este que é mais benéfico ao acusado), verifica-se, “in casu”, que o “dies
a quo” é 04.02.2011 (sexta-feira) e o “dies ad quem” é 08.02.2011 (terça-feira) (obs.: são cinco dias para
interpor o recurso hierárquico, conforme o artigo 58, § 3º, item 1, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo). XXIV. Assim, como a
advogada Dra. Sandra Aparecida Paulino pleiteou a devolução do prazo recursal no dia 09.02.2011 (doc.
283), tem-se o seu pedido como intempestivo. XXV. Ainda que seja cediço, importante se faz fixar que o
prazo processual começa a “correr” no dia da intimação, excluindo-se do cômputo o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento (e é bem por isso que este juízo entende ter incidido, na espécie, solicitado
extemporâneo). XXVI. Dessa forma não entendo ter ocorrido, ao menos primevamente, mácula no PD ora
analisado. XXVII. Migro, então, para a análise do feito disciplinar outro. XXVIII. Segundo (ref.: PD nº 4GB032/100/2010): o acusado (ora impetrante) oferta quanto a este PD o mesmo reclamo que laborou no
concernente ao PD nº 4GB-011/100/2010, sendo que a Administração Militar, através dos mesmos
fundamentos realizados no último PD aqui citado, também veio a indeferir a devolução do prazo de recurso
hierárquico (v. Despacho Nº 4GB-004/809/11, docs. 67/68). XXIX. No PD em baila (nº 4GB-032/100/2010),
percebe-se que a causídica, Dra. Sandra Aparecida Paulino, também iniciou a defesa técnica do ora
impetrante (docs. 04/05), a qual passou a ser exercida, “a posteriori”, pela Dra. Maria Cecília Tucci (docs.
31/32, 37 e 48/49). XXX. Nessa toada, pelos mesmos motivos já expostos por este juízo quando analisou o
outro PD (nº 4GB-011/100/2010), não anoto, prefacialmente, a existência de mácula na espécie. XXXI.