TJMSP 04/04/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 782ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Significa dizer, portanto, que diante dos documentos juntados a este “writ”, também entendo como hígido o
Despacho Nº 4GB-004/809/11 (v., uma vez mais, docs. 67/68). XXXII. Nesse instante, vale trazer a seguinte
retórica, revestida de reforço argumentativo. XXXIII. Com todo respeito ao acusado (ora impetrante),
realmente não vislumbro, de forma inicial, a existência de nulidade, pois em ambos os PD´s a que
respondeu houve, como já delineado, devida intimação (via Diário Oficial) para a Dra. Maria Cecília Tucci
(pise-se e repise-se: advogada atuante nos processos administrativos), isto no que toca ao indeferimento
dos recursos de reconsideração de ato, sendo que tal defensora não veio a ofertar, no prazo legal, o
recurso hierárquico. XXXIV. Em outras palavras: a Administração Militar não navegou na seara do írrito,
posto que não deixou de intimar a defesa técnica que exercia seu labor nos feitos disciplinares. XXXV. Não
obstante a tudo quanto já alinhavado, necessário se faz adentrar, ainda, em outro temático constante na
petição inicial deste remédio constitucional. XXXVI. O acusado (ora impetrante), aduziu, na exordial em
testilha, que se encontra gravemente enfermo (v. quinta folha da petição inicial), o que, de toda sorte, não
lhe permite cumprir as sanções disciplinares neste momento. XXXVII. Quanto a matéria em questão,
registre-se, inicialmente, que NÃO HOUVE QUALQUER JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA A
ESTE “MANDAMUS”, não se devendo descurar que o presente remédio constitucional exige a presença de
prova pré-constituída. XXXVIII. No entanto (e ainda que não tenha sido juntado qualquer documento médico
na presente), caso haja uma situação COMPROVADAMENTE EMERGENCIAL, PREPONDERARÁ, SEM
SOMBRA DE DÚVIDAS, A NECESSIDADE DE PRIORIZAR A SAÚDE DO ACUSADO (ORA
IMPETRANTE), ADOTANDO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, SOB
PENA DE RESPONSABILIDADE DE SEUS AGENTES. XXXIX. É bom que se fique extremamente claro
que este magistrado está a utilizar, quanto a este temático, da PONDERAÇÃO DE VALORES/DIREITOS,
na qual resta claro, óbvio e evidente que a saúde do acusado (ora impetrante) é muito mais importante do
que se fazer cumprir “incontinenti” a reprimenda. XL. Dessa forma, com espeque em todo o esposado,
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, COM A RESSALVA ACIMA EXPOSTA. XLI. Nos termos do
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes. XLII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. XLIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro
do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XLIV. Antes do cumprimento
dos comandamentos acima fincados intime-se a douta advogada atuante neste mandado de segurança
para que: a) assine a petição inicial; b) traga o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência
do impetrante e, c) traga, também, mais duas vias da exordial e a documentação para instruir a contrafé
(obs.: apesar do constante na requesta vestibular, o entendimento deste juízo é o de que a gratuidade
processual não abrange o fornecimento de cópias). Prazo: 05 (cinco) dias. XLV. Deverá a Administração
Militar possibilitar o contato da ilustre defensora com o ora impetrante já que o mesmo se encontra
cumprindo corretivo. Tal determinação se opera, pois não há qualquer óbice jurídico para que seja realizada
a visita da defensora a seu cliente da mandamental. Além disso, e de qualquer forma, o acusado (ora
impetrante) tem de assinar a procuração a sua constituída para que seja trazida a este “writ of mandamus”.
XLVI. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XLVII.
Promova-se a atuação desta “actio”. XLVIII. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, a autoridade nominada como
coatora, a fim de que tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão interlocutória (obs.: apor no “fax” que
o ofício requisitório será expedido posteriormente). XLIX. Intime-se a douta defensora atuante neste
“mandamus”, também de forma “incontinenti”." SP, 31/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por haver saído com incorreção.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
2672/2009 - (Número Único: 0003326-12.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON CARDOSO DE
ARAUJO, JOSE APARECIDO VASCONCELOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) -