Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 6 de 13 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJMSP 04/04/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 782ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Significa dizer, portanto, que diante dos documentos juntados a este “writ”, também entendo como hígido o
Despacho Nº 4GB-004/809/11 (v., uma vez mais, docs. 67/68). XXXII. Nesse instante, vale trazer a seguinte
retórica, revestida de reforço argumentativo. XXXIII. Com todo respeito ao acusado (ora impetrante),
realmente não vislumbro, de forma inicial, a existência de nulidade, pois em ambos os PD´s a que
respondeu houve, como já delineado, devida intimação (via Diário Oficial) para a Dra. Maria Cecília Tucci
(pise-se e repise-se: advogada atuante nos processos administrativos), isto no que toca ao indeferimento
dos recursos de reconsideração de ato, sendo que tal defensora não veio a ofertar, no prazo legal, o
recurso hierárquico. XXXIV. Em outras palavras: a Administração Militar não navegou na seara do írrito,
posto que não deixou de intimar a defesa técnica que exercia seu labor nos feitos disciplinares. XXXV. Não
obstante a tudo quanto já alinhavado, necessário se faz adentrar, ainda, em outro temático constante na
petição inicial deste remédio constitucional. XXXVI. O acusado (ora impetrante), aduziu, na exordial em
testilha, que se encontra gravemente enfermo (v. quinta folha da petição inicial), o que, de toda sorte, não
lhe permite cumprir as sanções disciplinares neste momento. XXXVII. Quanto a matéria em questão,
registre-se, inicialmente, que NÃO HOUVE QUALQUER JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA A
ESTE “MANDAMUS”, não se devendo descurar que o presente remédio constitucional exige a presença de
prova pré-constituída. XXXVIII. No entanto (e ainda que não tenha sido juntado qualquer documento médico
na presente), caso haja uma situação COMPROVADAMENTE EMERGENCIAL, PREPONDERARÁ, SEM
SOMBRA DE DÚVIDAS, A NECESSIDADE DE PRIORIZAR A SAÚDE DO ACUSADO (ORA
IMPETRANTE), ADOTANDO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, SOB
PENA DE RESPONSABILIDADE DE SEUS AGENTES. XXXIX. É bom que se fique extremamente claro
que este magistrado está a utilizar, quanto a este temático, da PONDERAÇÃO DE VALORES/DIREITOS,
na qual resta claro, óbvio e evidente que a saúde do acusado (ora impetrante) é muito mais importante do
que se fazer cumprir “incontinenti” a reprimenda. XL. Dessa forma, com espeque em todo o esposado,
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, COM A RESSALVA ACIMA EXPOSTA. XLI. Nos termos do
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes. XLII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. XLIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro
do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XLIV. Antes do cumprimento
dos comandamentos acima fincados intime-se a douta advogada atuante neste mandado de segurança
para que: a) assine a petição inicial; b) traga o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência
do impetrante e, c) traga, também, mais duas vias da exordial e a documentação para instruir a contrafé
(obs.: apesar do constante na requesta vestibular, o entendimento deste juízo é o de que a gratuidade
processual não abrange o fornecimento de cópias). Prazo: 05 (cinco) dias. XLV. Deverá a Administração
Militar possibilitar o contato da ilustre defensora com o ora impetrante já que o mesmo se encontra
cumprindo corretivo. Tal determinação se opera, pois não há qualquer óbice jurídico para que seja realizada
a visita da defensora a seu cliente da mandamental. Além disso, e de qualquer forma, o acusado (ora
impetrante) tem de assinar a procuração a sua constituída para que seja trazida a este “writ of mandamus”.
XLVI. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XLVII.
Promova-se a atuação desta “actio”. XLVIII. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, a autoridade nominada como
coatora, a fim de que tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão interlocutória (obs.: apor no “fax” que
o ofício requisitório será expedido posteriormente). XLIX. Intime-se a douta defensora atuante neste
“mandamus”, também de forma “incontinenti”." SP, 31/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por haver saído com incorreção.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
2672/2009 - (Número Único: 0003326-12.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON CARDOSO DE
ARAUJO, JOSE APARECIDO VASCONCELOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) -

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo