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TJMSP 04/04/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 782ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Tópico final da sentença de fls. 246/262: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS, EX-PM RE 872113-A
E GERSON CARDOSO DE ARAÚJO, EX-PM RE 923834-4, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita
(fl. 80) ficam os autores isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº
1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 28/03/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425, MICHEL STRAUB - OAB/SP
132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3506/2010 - (Número Único: 0002539-46.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - TREVOR JOSE MARTINS
KATADA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 162/177: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal. P.R.I.C." SP, 28/03/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425, MARCIA CRISTINA ZACHARIAS DE ALMEIDA - OAB/SP 117366.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, RITA DE CASSIA
PAULINO - OAB/SP 117260.
3892/2010 - (Número Único: 0007324-51.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - JUVIMAR
ANTONIO FERREIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. SUBCMTPM-012/308/08 (jb) Tópico final da sentença de fls. 54/56: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser
a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil e art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.
Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na
forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I.C." SP, 22/03/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
732/2005

- (Número

Único:

0003660-85.2005.9.26.0020)

–

EMBARGOS

À

EXECUÇÃO

PARA

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