TJMSP 07/04/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 785ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advs.: MÁRCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; ANTONIO AGOSTINHO
DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 04 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 138/10 com
Recursos Extraordinário e Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6043/09 - Nº Único: 0001860-84.2008.9.26.0030 (Proc. de
origem nº 51668/08 – 3ª Auditoria)
Apte.: Juliana Palacio de Barros, Sd PM RE 951692-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 05 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6151/10 – Nº Único: 0000557-34.2010.9.26.0040
(Processo de Origem: nº 56706/10 – 4ª Auditoria)
Apte.: Edgar de Moraes Silva, Sd PM RE 941234-4
Advs.: EDUARDO ANDRÉ LEÃO DE CARVALHO, OAB/SP 204.913; ARTHUR AUGUSTO CAMPOS
FREIRE, OAB/SP 266.329
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 05 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 264/11 – Nº único: 0002726-80.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Ordinária nº
3571/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Paulo Celso de Campos, ex-Sd PM RE 875774-7; Marcelo Machado, ex-Sd PM RE 975033-9
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por PAULO CELSO
DE CAMPOS, ex-Sd PM RE 875774-7, e MARCELO MACHADO, ex-Sd PM RE 975033-9, contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o
pedido de produção de prova oral nos autos da Ação Ordinária nº 3.571/2010, na qual os ora agravantes
pleiteiam a anulação do ato administrativo que importou na expulsão de ambos da Corporação. 3. Sustenta
a N. Defensora, em síntese, que o aludido indeferimento acarretou cerceamento de defesa, violação ao
devido processo legal e subordinação do Poder Judiciário à Administração. Defende que a prova
testemunhal deve ser refeita no Judiciário para elucidação de fatos obscuros e para que seja possível se
atingir uma decisão imparcial. Salienta que as testemunhas estão dispostas a depor sobre dados
importantes, que mudariam a decisão final administrativa e protesta que o Judiciário não deve jamais ficar
atrelado às provas produzidas pela Administração. Alega a existência de fumus boni iuris e periculum in
mora e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspenso o andamento
processual na instância a quo. No mérito, requer a reforma da r. decisão agravada. 4. Em vista do quanto
disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in casu, os requisitos
necessários para a concessão de efeito suspensivo, sobretudo considerando a fundamentação apresentada
pela N. Defensora para comprovar a necessidade e pertinência do depoimento das testemunhas arroladas.
Como os fatos que se almeja provar por meio dos novos testemunhos dizem respeito ao mérito da decisão
expulsória, não vislumbro a possibilidade de a decisão agravada, tomada com base nos legítimos poderes
instrutórios do juiz, resultar em lesão grave e de difícil reparação. Assim, INDEFIRO tal requerimento. 5.
Considerando suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia encontra-se às fls. 74-76, deixo de
requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 6. Intime-se os agravantes para que comprovem o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de
Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda da resposta da
agravada e dos agravantes, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-