TJMSP 07/04/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 785ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também à unanimidade, julgar o justificante indigno
para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com
o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão. Com relação aos proventos, por
maioria de votos (4x1), preservado o direito adquirido do justificante em relação aos proventos percebidos
em decorrência de sua precedente transferência para a reserva, com declaração de voto do E. Juiz
Fernando Pereira quanto a este aspecto. Vencido quanto aos proventos o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho
que negava a sua percepção. O E. Juiz Paulo A. Casseb não conheceu dessa questão. Sem voto o E. Juiz
Presidente Clovis Santinon.”
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1005/10 – Nº Único: 0006544-74.2010.9.26.0000 (Proc. nº
52.897/08 – 3ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Recte.: Vane Kuhl de Oliveira, Sd PM RE 104 798-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Recda.: a r. decisão de fls. 75/77
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
RECURSO INOMINADO Nº 10/11 – Nº Único: 0002078-03.2011.9.26.0000 (Proc. nº 54.464/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Recte.: Feliphe Mastromonico Araújo, ex-Sd Tempor PM RE 520122-5
Adv.: Sidney Pereira de Oliveira, OAB/SP 246.418
Recda.: a r. decisão de fls. 13/14
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 63/10 - Nº Único: 0001167-06.2003.9.26.0021
(Apelação nº 5652/07 – Proc. nº 35.449/03 - 2ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Embgte.: João Antonio Raimundo do Nascimento Junior, ex-Sd PM RE 100 687-8
Advs.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665, Patricia Rizkalla Abib, OAB/SP 151.809, Paulo José
Domingues, OAB/SP 189.426 e outros
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 630/635
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos infringentes, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 404/11 – Nº Único: 0002277-25.2011.9.26.0000 (Proc. nº 59.156/10 – 4ª
Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Impte.: o Ministério Público do Estado
Impdo.: o Ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5823/08 – Nº Único: 0000764-72.2006.9.26.0040 (Proc. nº 44.278/06 - 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Melquiades Pomponet dos Santos, Sd Ref PM RE 85 1791-6
Adv.: Wladimir Iacomini Fabiano, OAB/SP 153.064