TJMSP 07/04/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 785ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Processo nº: 52937/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Maycon Costa de Cristo
Advogado(s): Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre o conteúdo dos autos apartados de quebra
de sigilo telefônico, bem como para os fins do artigo 427 do CPPM.
Processo nº: 58746/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Marcelo Duarte Marques Porfirio de Lima
Advogado(s): Dr. Marco Antonio dos Santos, OAB/SP 219952
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de início de sumário designada para o dia 14/04/11,
às 15:00 horas.
Processo nº: 53000/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Ref Otavio da Silva Filho
Advogado(s): Dr. EDISON ROBSON FERNANDES, OAB/SP 169722
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 214/219 (Ofício nº CorregPM102/360/11).
Processo nº: 60469/11 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Sivaldo Aparecido Santos (RÉU PRESO)
Advogado(s): Dr. Cristiano James Bovolon, OAB/SP 245997
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre o r. despacho de fls. 165: “I. Vistos, etc...
II. Acolho o rol de testemunhas apresentado a fls. 162/164, sendo que as de nº 1, 2 e 3, como de Defesa, e
as de nº 4 e 5, como de Juízo. III. Designo a audiência de prosseguimento de sumário para o dia 20/04/11,
às 14:00 horas, para oitiva das mesmas, devendo a Defesa providenciar o comparecimento das duas
testemunhas civis. IV. Quanto às testemunhas militares, intime-se a Defesa para que apresente seus nomes
completos ou RE, no prazo de 48 horas, sob pena de desistência. V. Sigam os autos com vista ao Ministério
Público para que se manifeste sobre o pedido de liberdade provisória de fls. 162/164.
Processo nº: 59191/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Valdir de Souza Lima (RÉU PRESO)
Advogado(s): Dra. Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP 080955
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 545/547: “I. Vistos, etc... II. Apresenta a
Defensora o rol de três testemunhas, arroladas na fase do artigo 417, § 2º, do CPPM, bem como a cópia da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovando a mudança de seu patronímico, isto após intimações
deste Juízo, respectivamente, publicadas em 21.03.11 (fl. 476) e em 29.03.11 (fl. 494). Este é o breve
relatório. DECIDO. III. Tendo em vista a juntada da Carteira Nacional de Habilitação, a fl. 544, onde consta
alteração do patronímico da Defensora, determino que, doravante, conste nas publicações o nome da i.
Defensora conforme consta no referido documento. IV. Paralelamente, oficie-se à Comissão de Inscrição da
OAB/SP para que informe este Juízo se houve alteração do patronímico da Defensora na sua carteira
funcional da OAB/SP, ou se tramita expediente nesse sentido naquele órgão. V. Em consequência,
reexpeça-se termo de curatela com o nome atualizado da Defensora, intimando-se a mesma para
assinatura, no prazo de 3 (três) dias, consoante já determinado a fl. 436. VI. Em relação ao rol testemunhal
apresentado a fls. 543, muito embora estando o réu na condição de preso, verifica-se que a Defesa optou
pelo registro de seu rol testemunhal através do protocolo integrado, burlando as Normas da Corregedoria
Geral de Justiça, consoante já explanado no despacho de fls. 540/541, bem como não identificou que se
tratava de expediente referente a processo com réu preso, o que certamente obstaria o recebimento do
referido pedido. VII. As Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 50/89) estabelecem no
item 5, da Seção I, do Capítulo IX, que: “5. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia
com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de
testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de
natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e
depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser
realizado.” (grifos nossos) VIII. Assim, verifica-se que a opção da Defensora em apresentar o rol