TJMSP 07/04/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 785ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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testemunhal mediante Petição junto ao protocolo integrado, encontra vedação no correspondente
dispositivo das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que ainda determina que tal medida somente se
faça diretamente no Foro onde o ato deva ser realizado, ou seja, no caso concreto, perante a Primeira
Auditoria Militar. IX. Note-se que a norma violada pela Defensora do réu encontra-se confirmada no caso de
procedimento quando o réu esteja solto, quando, então, as referidas Normas da Corregedoria Geral de
Justiça estabelecem, na sequência do dispositivo mencionado: “5.1. As petições pertinentes a processos de
natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativas a apresentação de defesa
prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de
testemunhas poderão ser apresentadas no protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser
praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.” X.
Não fosse o descumprimento flagrante de norma procedimental que impede este Juízo de acolher o rol
testemunhal, ainda, verifica-se que a opção da Defensora do réu violou, ainda e frontalmente, a Portaria n.
006-GP desta Justiça Militar Estadual, datada de 03.07.1996, a qual, disciplinando a implantação do
protocolo integrado, veda o recebimento de petições, dentre outras, que apresentem rol de testemunhas,
quando se tratar de réu preso, mas expressamente limitando tal prática somente nos casos em que o réu
esteja respondendo em liberdade e haja indicação na petição, em destaque, da condição de réu solto. XI.
Desse modo, como este Juízo já havia vislumbrado a vedação procedimental e o impedimento da
Defensora do réu arrolar testemunhas pelo protocolo integrado, havendo, por isso, decurso de prazo
assinalado pelo Cartório (fl. 476), e determinação para as Partes se manifestarem na fase do art. 427 do
CPPM (fls. 540/541), em 30.03.11, fica prejudicado o petitório de fls. 543/544, por preclusão lógica. XII.
Desse modo, diante da vedação expressa de utilização do protocolo integrado para arrolar testemunhas
quando o réu estiver preso, como é o caso destes Autos, e da Decisão deste Juízo nesse mesmo sentido
(fls. 540/541), INDEFIRO o rol testemunhal. XIII. Dê-se ciência às Partes. C.”; bem como ciente da
documentação juntada a fls. 549/557 (Ofício nº CMed-203/35/11).
Proc. nº: 55.807/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Renato Lima Carvalho
Advogado(s): Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de fls. 326/327 acerca da petição defensiva de fls.
324/325 na fase do art. 427 CPPM, pelo qual foi deferido apenas o item 1 de fls. 324, tendo-se indeferido os
itens 2, 3 (em ambos os casos, pelo fato de as medidas requeridas não colaborarem em nada com a
apuração da verdade real) e 4 (pelo fato de a medida requerida não ter pertinência nem relevância com o
deslinde da presente ação penal) de fls. 325.
Proc. nº 56.720/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Emerson de Souza
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947, e Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP
234.345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de fls. 120/129: Carta Precatória nº 360/10, V. Jud. Com.
Cordeirópolis/SP (oitiva da vítima e da testemunha de acusação), devidamente cumprida.
Processo nº 57.303/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Adriano Marques
Advogado(s): Dr. MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/SP 217.992 e Dr. CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARÃES – OAB/SP 225.640
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento, designada para o dia 02/06/2011, às
15h.
Habeas Corpus. nº: 002245/2011 – Ref: Proc. Nº 60.139/11 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Leandro Percivalli Nascimento
Advogado(s): Dr. LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA, OAB/SP nº 205.703.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do Juízo de fl. 87, o qual determinou o apensamento
do Habeas Corpus em referência ao Processo nº 60.139/11.