TJMSP 08/04/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 786ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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faça diretamente no Foro onde o ato deva ser realizado, ou seja, no caso concreto, perante a Primeira
Auditoria Militar. IX. Note-se que a norma violada pela Defensora do réu encontra-se confirmada no caso de
procedimento quando o réu esteja solto, quando, então, as referidas Normas da Corregedoria Geral de
Justiça estabelecem, na sequência do dispositivo mencionado: “5.1. As petições pertinentes a processos de
natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativas a apresentação de defesa
prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de
testemunhas poderão ser apresentadas no protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser
praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.” X.
Não fosse o descumprimento flagrante de norma procedimental que impede este Juízo de acolher o rol
testemunhal, ainda, verifica-se que a opção da Defensora do réu violou, ainda e frontalmente, a Portaria n.
006-GP desta Justiça Militar Estadual, datada de 03.07.1996, a qual, disciplinando a implantação do
protocolo integrado, veda o recebimento de petições, dentre outras, que apresentem rol de testemunhas,
quando se tratar de réu preso, mas expressamente limitando tal prática somente nos casos em que o réu
esteja respondendo em liberdade e haja indicação na petição, em destaque, da condição de réu solto. XI.
Desse modo, como este Juízo já havia vislumbrado a vedação procedimental e o impedimento da
Defensora do réu arrolar testemunhas pelo protocolo integrado, havendo, por isso, decurso de prazo
assinalado pelo Cartório (fl. 476), e determinação para as Partes se manifestarem na fase do art. 427 do
CPPM (fls. 540/541), em 30.03.11, fica prejudicado o petitório de fls. 543/544, por preclusão lógica. XII.
Desse modo, diante da vedação expressa de utilização do protocolo integrado para arrolar testemunhas
quando o réu estiver preso, como é o caso destes Autos, e da Decisão deste Juízo nesse mesmo sentido
(fls. 540/541), INDEFIRO o rol testemunhal. XIII. Dê-se ciência às Partes. C.”; bem como ciente da
documentação juntada a fls. 549/557 (Ofício nº CMed-203/35/11). Observação: edital republicado, tendo em
vista que no anterior constou como nome da defensora Dra. Sandra Aparecida Paulino.
Proc. nº: 55.598/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Alexandre Ribeiro do Nascimento e ex-Sd PM Marcos Alexandre Costa de Oliveira
Advogado(s): Dr. LINDENBERG PESSOA DE ASSIS, OAB/SP 88.708, Dra. PAULA ADRIANA PIRES,
OAB/SP 208.603, Dr. SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS, OAB/SP 242.695, e Dr. SAMUEL EDUARDO
GOMES BEZERRA, OAB/SP 229.902 (todos por ambos os réus)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência em Carta Precatória nº 007926.2011.8.17.1430, V. Jud. Com. Tacaimbó/PE (para oitiva da vítima civil) para o dia 14 de ABRIL de 2011,
às 11h00.
Proc. n.º : 47.529/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): EX PM Valmir Honório Ferreira
Advogado(s): Dr. OSMAR BOCCI, OAB/SP 23.017.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de Carta Precatória, oitiva de testemunha do Ministério Público,
cumprida e juntada às fls. 359/383 dos autos, sendo que a mídia da referida audiência encontra-se
acostada à fl. 182. Fica ainda INTIMADA para fins do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Proc. nº: 52.108/08 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): Sd PM Reginaldo Manoel Santos Silva
Advogado(s): Dra. Lucinda Augusto de Barros (112.288)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência do arquivamento do processo em epígrafe aos
25/03/11, face o reconhecimento da coisa julgada.(republicado por haver saído com incorreção)
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3574/2010 - (Número Único: 0003202-92.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA X COMANDANTE DO 3º BPAMB (EC) - Despacho
de fls. 93: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio
dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 15/02/2011 (a) Dr. DALTON