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TJMSP 08/04/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 786ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Processo nº: 49.401/07 - 1ª Aud. – Mst
Acusado(s): José Antonio de Jesus Júnior, ex-Sgt PM
Advogado(s): Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da designação de Audiência Admonitória, para o dia 20 de abri de
l2011, às 13h50
Proc. nº: 53.168/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Ref Orlando Cheque.
Advogado(s): Dr. RONNY ALMEIDA DE FARIAS, OAB/SP 264.270.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência de Prosseguimento de Sumário, quando serão
ouvidas três testemunhas civis arroladas pela Defesa, designada para 15/04/2011, às 15:00 horas.
Proc. nº: 52.568/08 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): Cb PM Marcio Jose Pegoraro
Advogado(s): Dr. Sergio Luiz da Silva
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência do arquivamento do processo em epígrafe aos
25/03/11, face a sua absolvição perante o E. Tribunal de Justiça Militar.(republicado por haver saído com
incorreção)
Proc. nº: 57.702/10 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Wilson Silva de Camargo
Advogado(s): Dra. Jennnifer Gonçalves Brocco, OAB/SP nº 269.635
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da designação de Audiência Admonitória para o dia
14/04/2011, às 14:00 horas, nos autos supra.
Processo nº: 59191/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Valdir de Souza Lima (RÉU PRESO)
Advogado(s): Dra. Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 080955
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 545/547: “I. Vistos, etc... II. Apresenta a
Defensora o rol de três testemunhas, arroladas na fase do artigo 417, § 2º, do CPPM, bem como a cópia da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovando a mudança de seu patronímico, isto após intimações
deste Juízo, respectivamente, publicadas em 21.03.11 (fl. 476) e em 29.03.11 (fl. 494). Este é o breve
relatório. DECIDO. III. Tendo em vista a juntada da Carteira Nacional de Habilitação, a fl. 544, onde consta
alteração do patronímico da Defensora, determino que, doravante, conste nas publicações o nome da i.
Defensora conforme consta no referido documento. IV. Paralelamente, oficie-se à Comissão de Inscrição da
OAB/SP para que informe este Juízo se houve alteração do patronímico da Defensora na sua carteira
funcional da OAB/SP, ou se tramita expediente nesse sentido naquele órgão. V. Em consequência,
reexpeça-se termo de curatela com o nome atualizado da Defensora, intimando-se a mesma para
assinatura, no prazo de 3 (três) dias, consoante já determinado a fl. 436. VI. Em relação ao rol testemunhal
apresentado a fls. 543, muito embora estando o réu na condição de preso, verifica-se que a Defesa optou
pelo registro de seu rol testemunhal através do protocolo integrado, burlando as Normas da Corregedoria
Geral de Justiça, consoante já explanado no despacho de fls. 540/541, bem como não identificou que se
tratava de expediente referente a processo com réu preso, o que certamente obstaria o recebimento do
referido pedido. VII. As Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 50/89) estabelecem no
item 5, da Seção I, do Capítulo IX, que: “5. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia
com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de
testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de
natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e
depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser
realizado.” (grifos nossos) VIII. Assim, verifica-se que a opção da Defensora em apresentar o rol
testemunhal mediante Petição junto ao protocolo integrado, encontra vedação no correspondente
dispositivo das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que ainda determina que tal medida somente se

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