TJMSP 08/04/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 786ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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indeferimento do pleito de liminar. VIII. A autoridade nominada como coatora ofertou seus informes que
foram cravados às fls. 285/287. IX. O “Parquet” manejou parecer alocado às fls. 291/292. X. Conclusos, o
ilustre magistrado daquele Juízo (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP)
declinou da competência e determinou a remessa do processo a esta Justiça Castrense (fls. 294/295). XI.
Em consequência do acima expendido, os autos aportaram a este juízo, sendo que, além da vinda do feito,
a Justiça Comum Estadual nos remeteu interposição e razões de apelação de lavra do impetrante, ante o
inconformismo da declinação de competência realizada. XII. Sendo assim, determino, neste instante, as
juntadas da interposição e do apelo ao presente processo. XIII. Dessarte, como os autos e o recurso em
testilha se encontram nesta Justiça Especializada e também pelo fato deste magistrado entender que a
hipótese não se trata de conflito negativo de competência, passa-se, então, a fundamentar e decidir o quê
de direito. XIV. Vejamos. XV. Como se sabe, o primeiro juízo de admissibilidade recursal (o primeiro filtro
recursal) é realizado por esta Instância. XVI. E, assim procedendo (efetuando a devida análise quanto ao
recurso apresentado), saliente-se que o apelo não deve ser conhecido. XVII. Tal assertiva se faz, posto que
o recurso interposto é, “in casu”, inidôneo. XVIII. Explicito. XIX. É cediço que a declinação de competência
possui natureza jurídica de decisão interlocutória (e não de sentença). XX. Se assim o é, caberia, na
hipótese, a oferta de agravo de instrumento (e não de apelação). XXI. Entrementes, como não vislumbro a
incidência de dúvida objetiva quanto ao recurso devido, não se há de aplicar o princípio da fungibilidade.
XXII. Assim, ante o manejo, na espécie, de recurso incabível, NÃO O CONHEÇO. XXIII. Por outro giro,
verifico que o ilustre Procurador do Estado atuante neste remédio constitucional faz parte da Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto/SP (fl. 289). XXIV. Dessa forma, intime-se o douto Procurador Geral do
Estado, a fim de que designe para o acompanhamento desta “actio” representante que exerça seu labor na
Capital/SP. XXV. Cumprido e efetivado o comandamento fincado no item imediatamente acima, autos
conclusos. XXVI. Intime-se." SP, 28/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO MINEIRO VIANA - OAB/SP 252364, ALEX SANDRO CHEIDDI - OAB/SP
107144.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CARLOS HENRIQUE GIUNCO - OAB/SP 131113.
3335/2010 - (Número Único: 0000755-34.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO DA SILVA X COMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO
METROPOLITANO (1lk) - Despacho de fls. 489: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Abra-se vista
ao Ministério Público. IV - Verifica-se às fls. 107 e 115 a atuação de Procuradoras do Estado diversas.
Intime-se para que declinem quem atuará nos autos. V - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar." SP, 17.02.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, RITA DE CASSIA
PAULINO - OAB/SP 117260.
3688/2010 - (Número Único: 0004469-2.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERSON EDUARDO
BRAMBILLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
62/76: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
05.04.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA MADALENA MAGALHAES JOSE - OAB/SP 245488.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.