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TJMSP 11/04/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 787ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
impetrada para discussão da própria pena (Processo nº 1.666/07 – 2ª Auditoria Cível). 5 – É de se ressaltar
que, logo após proferida a r. Sentença nos autos do Processo nº 1.682/07, o miliciano opôs Embargos de
Declaração nos exatos termos ora apresentados (fls. 81/82); os quais não foram conhecidos pelo D. Juízo a
quo, em decisão bem fundamentada, de onde merecem reprodução os seguintes argumentos: “Os limites
de uma lide devem estar delineados na inicial desta ação. Não há cabimento algum exigir do Poder
Judiciário a manifestação de algo „que ainda será alvo de exame da instância judicial‟. Se porventura uma
outra ação foi proposta, é no corpo desta que haverá a manifestação Judicial” (fls. 84). 6 – Em verdade,
temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 7 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 07 de abril de 2011. (a)
Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CIVEL Nº 1566/08 – Nº Único: 0003445-12.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária
517/05 – 2ª Auditoria)
Apte.: Claudinei Aparecido Ribeiro, ex-Sd PM RE 903678-4
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 008652/2011 - TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. 2ª Câmara desta Corte, que entendeu hígido o Conselho de
Disciplina e regular a decisão administrativa, afastando qualquer mácula aos preceitos constitucionais e
dispositivos legais. 3 – Em verdade, sob a roupagem de prequestionamento, temos o mero inconformismo
do Embargante em relação à decisão proferida, sobretudo pela não discussão acerca da valoração
probatória realizada na seara disciplinar. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 4 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 07 de abril de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 1543/08 – Nº Único:
0003363-44.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 961/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adolpho Charlois Neto, ex-Sd PM RE 105867-3
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 08 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 189/10 – Nº Único:
0003756-66.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1355/06 – 2ª Aud. Cível)
Embte.: Samuel Carneiro Meneguete, ex-Sd PM RE 973819-3
Advs.: IVALDO FLOR RIBEIRO JUNIOR, OAB/SP 158.080; LUIZ FERNANDO BREGHIROLI LELLO,
OAB/SP 166.568
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 08 de abril de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6055/09 – Nº Único: 0002762-41.2007.9.26.0040 (Proc. nº 49.421/07 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb

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