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TJMSP 12/04/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 788ª · São Paulo, terça-feira, 12 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
se das peças que acompanharam a exordial que pesa contra o requerente, uma acusação por ato
desonroso. 9. Extrai-se, ainda, das referidas peças que acompanharam a inicial, que houve processo
administrativo, aparentemente sem vícios, e que testemunhas dão suporte à acusação e à decisão da
autoridade administrativa. 10. Não é possível aferir, de plano, desproporção entre os fatos que a autoridade
administrativa entendeu existirem e a reprimenda imposta. Por isso, não verifico por ora, “prova inequívoca
da verossimilhança” das alegações do autor, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada.
11. Em face do exposto, DECIDO:- indeferir o pedido de tutela antecipada; - deferir o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos; determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de
praxe, com a eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de
julgamento antecipado da lide. 12. Publique-se. Intime-se." SP, 01/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO SIPRIANO - OAB/SP 109.684.
4052/2011 - (Número Único: 0002711-51.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MANUEL FERNANDES
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 111: "I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Deve o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, promover a instrução do feito,
apresentando cópia da decisão final do PD nº 3BPMI-050/SJD-5ªCIA-03, bem como da respectiva
publicação. IV - Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se." SP, 06/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - OAB/SP 193.053, AURO
HADANO TANAKA - OAB/SP 136.604.
4070/2011 - (Número Único: 0002824-5.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WILSON MARCONDES SODRE X PRESIDENTE DO CD N. 11GB-001/902/10 (RF) - Despacho
de fl. 64: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante
a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante a ponto de deixar dúvidas quanto
aos vícios de legalidade, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a inicial
relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12016/2009. IV – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 11GB-001/902/10, no qual figura
como Acusado o PM RE 840599-9 WILSON MARCONDES SODRÉ. V – Comunique-se, via fax, ao
Presidente do C.D. para que adote as providências citadas nos itens IV acima, devendo comunicá-las a este
Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações
da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Traga o Impetrante, no prazo de
3 (três) dias, cópia da petição inicial para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, expeça-se mandado
de intimação ao Procurador Geral do Estado. VIII – Intime-se também o Impetrante." SP, 08/04/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276.407, NUBIA DOS ANJOS - OAB/SP
206.831.
4058/2011 - (Número Único: 0002722-80.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO DE CASTRO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 66: "I – Vistos. II – Para a
apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, declaração
de hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. III – Intime-se." SP, 06/04/11 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, ALESSANDRO JOSE PARAIZO
TRIGO MOREIRA - OAB/SP 292910, JULIO CESAR DE MACEDO - OAB/SP 250055, VANESSA DELFINO
KELLER - OAB/SP 277595, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
3622/2010 - (Número Único: 0003811-75.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELYNTON MARTON X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 24: "I – Vistos. II – Analisando os
argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 250/252 dos autos principais,

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