TJMSP 12/04/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 788ª · São Paulo, terça-feira, 12 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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fatos serão provados por cada testemunha. III – No mesmo prazo, apresente a prova documental requerida.
IV – Intime-se." SP, 06/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
3707/2010 - (Número Único: 0004677-83.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEX TADEU PANELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de
fls. 177: "I – Vistos. II – Tendo em vista a informação contida na petição de fls. 175/176, intime-se o autor
para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à eventual perda do objeto da presente demanda."
SP, 07/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO BRIGUET - OAB/SP 114321.
3909/2010 - (Número Único: 0007411-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GERSON DA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ)
- Despacho de fls. 82: "I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em
ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o
prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 81). V – No prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI – Intimem-se." SP, 06/04/2011 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO- Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3872/2010 - (Número Único: 0006967-71.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS ANTONIO
FISCHER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 77: "I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens." SP, 04/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108.481.
4028/2011 - (Número Único: 0002328-73.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MAGNO MANOEL SILVA DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (RF) - Despacho de fls. 39/39vº/40: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação cível proposta pelo ex-miliciano
em epígrafe, pleiteando: 1) a anulação do ato administrativo do Comandante Geral da PMESP, que o
expulsou das fileiras da Corporação; 2) sua reintegração aos efetivos da Polícia Militar paulista; 3) a tutela
antecipada, no que tange a essa reintegração; 4) os benéficos da Justiça gratuita; e 5) a condenação da
Fazenda no pagamento de todos os vencimentos devidos, com efeito retroativo à data de sua expulsão
(29/12/2010). 3. A inicial veio instruída com cópias do relatório do Conselho de Disciplina, da Decisão da
autoridade instauradora (Comandante do 14º BPM/I) e do ato expulsório do Comandante Geral, publicado
no Diário Oficial do Estado, aos 29/12/2010. 4. Extrai-se do item “2” do relatório do Conselho de Disciplina
que pesa contra o requerente a acusação de ter cometido ato desonroso e ofensivo ao decoro da classe
policial militar, ao “ter exigido, aceitado, e recebido quantia indevida, em razão da função pública, sob o
pretexto de deixar de adotar providências legais cabíveis ao caso”. 5. Em suma, o nobre Advogado alegou
que o autor da ação “não merece ser expulso”; que nenhum ato meritório praticado pelo requerente, no
decorrer de sua carreira foi considerado; que a prova colhida aponta boa conduta do peticionário; que o ato
administrativo atacado vai causar danos irreparáveis, eis que o autor se encontra em idade incompatível
com o mercado de trabalho e sua renda restringe-se ao que percebia da Corporação; que nenhuma
atenuante do art. 35 do RDPM foi considerada; e que há desproporção entre a situação fática do caso
concreto e a penalidade imposta. 6. É o necessário. Passo a decidir. 7. Malgrado o brilhantismo das teses
alinhavadas pelo combativo Causídico, não vislumbro o requisito legal da “prova inequívoca de
verossimilhança”, no que tange à “desproporcionalidade” entre os fatos trazidos à baila no processo
administrativo e a decisão do Comandante da Corporação de “expulsar” o autor da ação. 8. Numa análise
sumária e provisória, própria da fase em que este feito se apresenta (recebimento da petição inicial), extrai-