TJMSP 18/04/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 792ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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(hm) - Despacho de fls. : "1. Vistos. 2. Trata-se de ação cível proposta pela miliciana em epígrafe, tendo
como causa de pedir, a aplicação de punição disciplinar de 2 (dois) dias de permanência disciplinar em
desobediência ao devido processo legal. 3. Narrou o autor que a Administração Militar indeferiu produção
de prova requerida pela Defesa (cópia das contas telefônicas da 3ª Cia e o posto policial onde exercia suas
funções a requerente), sem a devida fundamentação. 4. Por fim, requereu liminarmente a suspensão do
corretivo disciplinar, com início marcado para o dia 15/04/2011 e ao final, a nulidade dos atos praticados
pela Administração, desde a intimação da defesa para a apresentação das alegações escritas. 5. É o
necessário. Passo a decidir. 6. Primeiramente, esclareça-se que não se tem aqui antecipação de tutela, pois
o que pleiteia o autor ao fim da ação é a anulação do procedimento administrativo. O pedido liminar –
suspensão do corretivo - tem natureza cautelar. Por isso, haja vista o princípio da fungibilidade, converto a
medida, de acordo com o art. 273, § 7º. 7. No que tange à referida medida cautelar, não verifico o requisito
do fumus boni iuris para a concessão de tal medida. Vejamos. 8. Numa análise sumária e não exauriente,
própria da fase em que este feito se encontra (análise de medida cautelar), extrai-se das peças do
procedimento disciplinar (PD) em estudo, em especial do relatório lavrado pela autoridade militar (fl. 23 do
PD), que o rito estabelecido no Anexo III à Portaria do Cmt G nº 004/305/01 foi obedecido, inclusive no que
tange à fundamentação. 9. Em face do exposto: - INDEFIRO a medida liminar;- defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os
requisitos. - determino a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na
forma de praxe, com a eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de
julgamento antecipado da lide. 10. Publique-se. Intime-se. " SP, 14/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
272/2005 - (Número Único: 0003200-98.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE ALBERTO
RESENDE DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foram expedidos os mandados de levantamento
requeridos e encontram-se à disposição neste Juízo para serem retirados, tendo sido expedido ofício
referente aos mandados ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6813-6 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7
de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050”. SP, 15/04/2011.
Advogado: Dr. ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO - OAB/SP 167390.
Procurador do Estado: Dr. RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246.592.
300/2005 - (Número Único: 0003228-66.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO EUSTAQUIO ZICA
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 308: "I – Vistos. II – Intime-se
o Exequente para manifestação sobre os documentos juntados às fls. 306/307." SP, 07/04/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, MARILDA WATANABE DE
MENDONCA - OAB/SP 104429.
518/2005 - (Número Único: 0003446-94.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ROBERTO SOARES
DA SILVA X FAZENDA PUBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 266: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 264, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 39. IV – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 06/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LILIAN MARIA GREGORI - OAB/SP 076271, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP
203901, EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES OAB/SP 131300.
Procurador do Estado: Dr. EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
546/2005 - (Número Único: 0003474-62.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CARLOS