TJMSP 19/04/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 793ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica V.Sa. intimada da audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia 28 de abril
de 2011, às 13h, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 53.641/2009 - 4ª Aud.(número único nº 0000.611.34.2009.9.26.0040)
Acusado: Sd PM , Ariovaldo da Silva.
Advogada: Dr. JOSÉ LUÍS LEITE VIEIRA - OAB/SP 243.502 E Dra. ANA CAROLINA LEITE VIEIRA – OAB
Nº 202.774
Assunto: Foi declarada a extinção da punibilidade do acusado Ariovaldo da Silva, em razão do cumprimento
integral da pena. Processo remetido ao arquivo geral.
Processo: 59.281/10 – 4ª Aud. (Nº Único 0006024-91.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd Temp PM Adriano da Silva Pereira
Advogado: Dr. DANIEL BENEDITO DO CARMO - OAB/SP nº 144.023
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do C.P.P.M.
Processo: 56.921/10 – 4ª Aud. (Nº Único 0000951-41.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Magno Manoel da Silva de Jesus e outro
Advogado: Dr. CLAUDIO SIPRIANO - OAB/SP nº 109.684 e Dra. LUÍZA GUIMARÃES CORREA – OAB/SP
114.737
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do C.P.P.M.
Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar nº 000005/2011 – (1ª Instância - 4ª Aud).
Impetrado: 1º Ten PM André Luís dias Barboza
Impetrante: Sd PM Edvaldo Batista dos Santos
Advogados: DR. LAÉRCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252.273; DR. PAULO JOSÉ DOMINGUES OAB/SP 189.426; DR. PAULO REIS ALVES – OAB/SP 276.600.
Assuntos: Aos 18.04.2011, foi proferida a seguinte decisão (fls. 68/74): “(...) Vistos, etc. I. Cuida-se de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Laércio Ribeiro Lopes, em favor do
Soldado PM RE 122615-A EDVALDO BATISTA DOS SANTOS, contra ato do Presidente do Inquérito
Policial Militar de Portaria nº CPAM6-001/13/10, o qual tramita nesta 4ª Auditoria Militar sob o nº
59.440/2010, por entender, resumidamente, que a conduta da autoridade designada como coatora seria
ilegal, bem como estaria cerceando o direito de defesa e ainda ofenderia princípios e garantias
constitucionais. Também em síntese, como já relatado às fls. 19 da presente ação, pretendeu o impetrante,
em sede de liminar, a suspensão do andamento dos autos do IPM, envolvendo o Soldado PM Edvaldo
Batista dos Santos, alegando estarem caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora. No mérito,
postulou a procedência do mandamus, para a obtenção de vista daquele procedimento, fora da repartição
militar. Preenchidos os requisitos legais da petição inicial, o pedido de concessão de liminar foi apreciado,
sendo a medida concedida em parte, da forma que descreve o item IV de fls. 21, a fim de que o Dr.
Defensor tivesse o acesso aos autos do IPM, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de prejuízo ao
interessado. Os referidos autos de IPM encontram-se no Batalhão de origem, em fase de diligências.
Intimado o Dr. Defensor, consoante publicação no DJME (fls. 22/vº), não houve a interposição de recurso,
nos termos do artigo 7º § 1º da Lei nº 12.016/09, c.c. o artigo 522 do Código de Processo Civil (fls. 67). Em
suas informações acostadas às fls. 24/33, instruídas de fls. 34 a 62, a autoridade notificada, 1º Tenente PM
André Luís Dias Barboza, refutou o alegado pelo Dr. Defensor, sustentando, em síntese: que foi instaurado
o IPM de Portaria nº CPAM6-001/13/10 pelo Comandante do Policiamento de Área Metropolitana 6, em
03.08.10, para a apuração, em tese, do crime de prevaricação (artigo 319 do CPM), envolvendo o 2º
Sargento PM Martinho Leite de Queiróz e o Soldado PM Edivaldo Batista; que o exercício das atribuições
de polícia judiciária militar naquele IPM lhe foi delegado, sendo os policiais interrogados sobre os fatos,
ocasiões em que ambos fizeram-se acompanhar pelo advogado, Dr. Laércio Ribeiro Lopes (subscritor do
presente mandamus - fls. 06), sendo-lhes asseguradas todas as garantias constitucionais pertinentes; que,
primeiramente, foi interrogado o sargento, em 16.09.10 (fls. 51/53), sendo requerido por aquele causídico,
aos 08.12.10, em manuscrito dirigido ao Oficial Encarregado do IPM, vistas dos autos “fora do cartório”, pelo