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TJMSP 19/04/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 793ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
tempo necessário à extração de cópia (fls. 54); que, diante disso, na mesma data, foi cientificado o
peticionário do teor do ofício de fls. 55 e concedida a vista dos autos do IPM apenas “em cartório”, posto
que o feito encontrava-se em fase de instrução, para o cumprimento de diligências requisitadas pelo
Ministério Público, sendo obrigatória a observância do prazo legal para a consecução daqueles trabalhos. O
pedido de vistas fora do cartório não foi acolhido, a fim de que não fosse prejudicado o deslinde das
apurações; que, não obstante, foi assegurada àquele peticionário a tomada de apontamentos e a extração
de cópia dos documentos que entendesse necessários, condicionado ao recolhimento das taxas correlatas,
nos termos da Lei Estadual nº 10.328/99 e do Bol G PM nº 195/01; que, em atendimento à manifestação do
Dr. Laércio Ribeiro Lopes, naquela data, foi deferido, prontamente, que o mesmo tivesse vistas dos autos
no cartório do SJD do 40º BPM/M, consoante o termo de fls. 56; que, posteriormente, o mesmo causídico,
patrocinando os interesses do Soldado Batista, acompanhou a acareação realizada aos 10.12.10 (fls.
57/58); que, diante dos elementos probatórios até então amealhados conduzirem ao entendimento de que o
impetrante teria cometido, em tese, o crime de prevaricação, foi o soldado interrogado sobre os fatos em
18.03.11, fazendo-se acompanhar pelo defensor constituído (fls. 59/60); que o Dr. Laércio Ribeiro Lopes,
naquela ocasião, novamente requereu vista dos autos fora de cartório (fls. 61), o que foi analisado e
também afastado, na mesma data, sob os mesmos argumentos anteriormente apresentados (fls. 62); que
não há direito líquido e certo do impetrante, que lhe sustentem o pedido, nos termos do artigo 5º, LXIX, da
CF/88; que a apuração envolvendo o impetrante está retratada nos autos de um IPM, o qual objetiva, com
base na doutrina, a apuração da existência da infração penal e sua autoria, fornecendo ao titular da ação
penal os elementos que possam autorizar o oferecimento da denúncia; que a natureza do inquérito policial
não contempla as garantias do contraditório e da ampla defesa, ali inexistindo as figuras de acusado e
litigante, porquanto é medida preparatória ao exercício da ação penal; que o inquérito policial não tem
finalidade punitiva, razão pela qual não se lhe estende a expressão “acusados em geral”, constante do
artigo 5º, LV, da CF/88; que a pretensão do Dr. Defensor não tem base legal e merece ser rejeitada; que
não foram praticados abusos ou irregularidades contra o Dr. Defensor, à vista dos dispositivos contidos na
Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e do que prevê a Súmula nº 14 do STF, sendo-lhe garantidas todas as
prerrogativas profissionais; que não houve prejuízo algum ao impetrante ou ao seu patrono, o que afasta a
suposta lesão a direitos ou violação às prerrogativas do advogado, o qual teve garantido o acesso irrestrito
aos autos, embora dentro da repartição policial militar, consoante o artigo 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94; que o
causídico pôde examinar os autos e acompanhar a produção das provas, o que efetivamente ocorreu, bem
como tomar os apontamentos necessários; que não foi negada ao Dr. Defensor a obtenção de cópia dos
documentos encartados ao IPM, ficando subordinada, contudo, apenas ao recolhimento das taxas
correlatas, em obediência à lei e determinações publicadas no boletim geral da PM; que o ato do impetrado
encontra-se albergado por decisão do colendo STJ, segundo a qual o desenvolvimento das investigações
em caráter sigiloso não agride o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, sendo o inquérito
peça informativa, que não se desenvolve sob o crivo do contraditório (ROMS nº 15.167 – PR); que não se
aplica à espécie o direito invocado pelo Dr. Defensor e previsto no artigo 7º, inc. XV, da Lei nº 8.906/94,
prevendo este a retirada apenas de autos de processos judiciais ou administrativos; que os atos
impugnados não estão eivados de ilegalidade ou vício, porquanto não causarão dano irreparável ou de
difícil ou incerta reparação, estando afastados quaisquer requisitos para a concessão da segurança
pleiteada: o fumus boni iuris e o periculum in mora; Ao final, o Sr. Encarregado pleiteou a denegação da
segurança. Os autos seguiram com vista ao ilustre representante do Ministério Público (fls. 63), que opinou
pela manutenção da ordem deferida liminarmente, atinente ao acesso do Dr. Defensor aos autos do IPM,
destacando não ter havido prejuízo algum ao impetrante, diante da pronta concessão da liminar de acesso
às informações do inquérito; que não são aplicáveis em sede inquisitorial o contraditório e a ampla defesa,
por inexistência de acusação formal naquela fase; que o inciso LV do artigo 5º da CF/88 distingue
“processo” de “procedimento”, ao afirmar que o contraditório e a ampla defesa aplicam-se exclusivamente a
processo, judicial ou administrativo; que o “processo” objetiva , em regra, uma decisão de cunho cognitivo,
enquanto o “procedimento” objetiva informar a autoridade competente acerca de determinado fato ou
circunstância (fls. 64/66). Após, os autos vieram conclusos para a decisão final (fls. 67). É a síntese do
necessário. Passo à fundamentação. II. Busca o impetrante decisão que lhe conceda a vista dos autos do
IPM fora da repartição policial militar, o que lhe foi negado pelo Sr. Encarregado do IPM de Portaria nº
CPAM6-001/13/10 (fls. 09, 41 e 55). Segundo tudo o que se encontra acostado à presente ação, a conduta
do 1º Tenente PM André Luís Dias Barboza, Encarregado do IPM, não violou o que dispõe o artigo 7°,
inciso XIV, da Lei n° 8.906/94 – in verbis: “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem

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