TJMSP 19/04/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 793ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos” (grifos nossos) – daí, não havendo que se falar em ato ilegal
ou abusivo, pois agiu sob o amparo das normas legais aplicáveis. O Sr. Encarregado, a quem se atribui a
responsabilidade na condução do inquérito e cujas atribuições são previstas na legislação processual penal
militar, regras de cunho especialíssimo, não só agiu sob o amparo do artigo 16 do CPPM, que lhe faculta
permitir ao Advogado tomar conhecimento do inquérito, ainda que sigiloso, como também observou as
regras contidas no artigo 7º da Lei nº 8.906/94 (EOAB), inclusive a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo
Tribunal Federal, desde o ato de fls. 55, aos 08.12.2010. O prazo para a conclusão do IPM, em regra, é de
quarenta dias, no caso de apuração de infração penal atribuída a indiciados soltos, lapso temporal esse que
poderá ser prorrogado, em situações de absoluta necessidade, devidamente justificadas, por até vinte dias,
por meio de pedido formulado com a devida antecedência (artigo 20 do CPPM). O processo penal castrense
determina que o Escrivão do IPM preste o compromisso de manter o sigilo das investigações desenvolvidas
no inquérito, para o resguardo da disciplina e da hierarquia, sob pena do cometimento de crime de
desobediência, e cumpra as determinações legais aplicáveis. Tais exigências aplicam-se, por razão de
lógica, também ao Encarregado do IPM. O mandado de segurança, por seu turno, é cabível para a tutela de
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, destinando-se a obter ordem
judicial dirigida à autoridade apontada como coatora que venha corrigir a atuação comprovadamente ilegal
do agente público, de modo a adequá-la aos limites da lei. Não se verificou ilegalidade alguma na conduta
do Sr. Encarregado do IPM, posto que o mesmo não violou nenhum direito individual ou faculdade da parte
interessada e que mereça ser revista nesta sede. É fato que o Dr. Defensor não teve nenhuma de suas
garantias profissionais violadas, diante do que se vê na documentação já mencionada e diante do termo de
fls. 56. O direito líquido e certo é aquele apto a ser exercido imediatamente pelo seu titular, dizendo respeito
não só à situação de fato (não se admitindo sequer instrução probatória para tal reconhecimento), como
também à autorização do direito quanto ao seu imediato exercício. O inquérito policial militar constitui mero
procedimento administrativo de investigação, tem caráter de instrução provisória, a ele não se aplicando os
princípios constitucionais concernentes à ampla defesa e ao contraditório. Constituindo mero procedimento
investigatório e inquisitorial de Polícia Judiciária Militar, instituído pelo Código de Processo Penal Militar,
cujos regramentos, repita-se, são especialíssimos, visa à apuração das infrações penais militares e sua
autoria, destinando-se ao órgão de acusação, titular da ação penal. Acerca da matéria, a seguinte
transcrição: “O inquérito policial é mera peça informativa destinada à formação da opinio delicti do Parquet,
simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, sem natureza de processo judicial, e, mesmo que
existisse irregularidade nos inquéritos policiais, tais falhas não contaminariam a ação penal. Tal
entendimento é pacífico e tão evidente que se torna até mesmo difícil discuti-lo” (STJ, 6ª T., Rel. Ministro
Pedro Acioli, DJU, 18.04.1994, p. 8.525). A atuação do Sr. Encarregado teve em vista evitar o retardamento
injustificado ao andamento do procedimento apuratório sob os seus cuidados, bem como os prejuízos daí
decorrentes, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao direito líquido e certo do sujeito ativo da
presente ação. Não há, portanto, nada a ser amparado pelo presente mandamus. III. Posto isso,
considerando o que mais consta dos autos, julgo improcedente o pedido e DENEGO a segurança pleiteada,
confirmando os atos praticados pelo Sr. Encarregado do IPM (fls. 41, 55 e 56), eis que não restou
configurada a prática de ato ilegal ou lesivo em desfavor do impetrante. P.R.I. e C. Expeça-se ofício à
autoridade impetrada, com cópia desta Sentença”. São Paulo, 18 de abril de 2011. JOSÉ ALVARO
MACHADO MARQUES, Juiz de Direito.
Processo nº 48.441/2007 - 4ª Aud.(número único nº 0001782-94-2007-9-26-0040)
Acusado: EX Sd Pm Sérgio Benedito Júlio
Advogado: Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP 169.947.
Assunto: Fica V.Sa. cientificada que foi expedida guia de recolhimento do réu ex Sd PM Sérgio Benedito
Júlio, em razão do cumprimento da carta precatória para intimação e admoestação, sendo admoestado
verbalmente pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Minas Novas/MG, aos 01/ de abril de 2011.
Processo: 55.602/09 – 4ª Aud. (Nº Único 0002472-10.2009.26.0040)
Acusado: 2º Tem PM Rodrigo Freire Baracho
Advogado: Dr. DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE - OAB/SP nº 175.619
Assunto: Audiência de prosseguimento da instrução criminal designada para o dia 11 de MAIO de 2011, às
16:30 horas.