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TJMSP 25/04/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 795ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência do Arquivamento Técnico do processo em
epígrafe, aos 06/04/2011, com relação aos réus supra, tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão
proferido pelo STJ, que declarou, de ofício, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição (com
relação aos dois primeiros increpados), e ante a declaração da extinção da punibilidade, pelo Juízo das
Execuções Criminais, em face do término de prova do sursis (corréu Paulo Roberto) e pelo término de prova
do livramento condicional (corréu Marcos Correia).
Proc. nº: 56.021/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Fernando Augusto Garcia
Advogado(s): Dr. ALBERTO GERMANO, OAB/SP 260.898
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 546/11, 1ª V. Jud.
Com. Presidente Epitácio/SP (para oitiva de 02 testemunhas de acusação), para o dia 07 de JUNHO de
2011, às 14h30.
Proc. nº: 60.126/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Ney Mendes Bonfim (réu preso)
Advogado(s): Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901, e Dr. MARCELO TARANTO HAZAN,
OAB/SP 248.550
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de Exame de Sanidade Mental do réu supra junto
ao Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico da PMESP para o dia 27 de ABRIL de 2011, às
10h00.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3804/2010 - (Número Único: 0005978-65.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS CARLOS DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MJ) - Tópico final da sentença de fls. 111/125:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
14/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO - OAB/SP 151219.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3684/2010 - (Número Único: 0004464-77.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS SOUZA DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 221/228: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar,

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