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TJMSP 28/04/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 798ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.04.27 17:30:05 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 189/11 – Nº Único: 0000429-48.2009.9.26.0040 (Ref.: Recurso em
Sentido Estrito nº 1003/10 - Proc. de Origem nº 53459/09 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Ronaldo Francisco de Lima, Sd PM RE 107455-5; Antonio Sobral dos Santos, Sd PM RE
892682-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros; IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP
106.069
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 209/214
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela Defesa em face ao Acórdão
prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.003/10, no qual a E. Segunda Câmara deste
Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela Promotoria de Justiça, para reformar a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, determinando o recebimento da denúncia
oferecida contra o Sd PM Antônio Sobral dos Santos, iniciando-se, dessa forma, a ação penal (fls. 209/214),
e tinham por escopo, unicamente, a declaração de voto vencido pelo E. Juiz do Tribunal, Paulo Prazak, para
explicitação dos fundamentos que nortearam o convencimento divergente. 3. Este Relator franqueou vista
dos autos ao E. Juiz do Tribunal (despacho às fls. 233), para que se manifestasse quanto à eventual
declaração ou não do voto proferido em Sessão de Julgamento. 4. Às fls. 235/236 infere-se a juntada do
voto vencido, o qual passa a integrar o v. Acórdão, sem qualquer modificação do mérito. 5. Reconhece-se,
dessa forma, satisfeita a pretensão contida nos presentes Embargos, eis que o Embargante obteve a
identificação dos fundamentos e da extensão da divergência havida em Julgamento. 6. Do exposto, julgo
prejudicado o recurso pela perda superveniente do seu objeto. 7. P.R.I.C. São Paulo, 27/04/2011. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2011, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5790/08 – Nº Único: 0000565-50.2006.9.26.0040 (Processo nº 44.079/06 – 4ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Apte.: Franklim Alves de Sousa, ex-Sd PM RE 104825-2
Adv.: Maria Aparecida de Oliveira, OAB/SP 62.129
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 290 do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto
absolvendo o réu nos termos da alínea “e” do artigo 439 do CPPM, de conformidade com o relatório e voto
do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5797/08 – Nº Único: 0000933-23.2004.9.26.0010 (Processo nº 38.477/04 – 1ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Aptes:Helder da Silva Gonçalves, ex-Sd PM RE 110983-9 e José Adair Carlos da Silva, ex-Cb PM RE
841209-0

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